PACIENTE MORREU NA CIRURGIA?

O procedimento seguia o protocolo de sempre. Em determinado momento, a pressão caiu, a saturação despencou, a equipe iniciou a reanimação e o paciente não resistiu. Você preencheu o prontuário, conversou com a família no corredor e voltou para casa sem conseguir dormir.

Alguns dias depois, chegou a intimação: comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos em um inquérito policial que apura a morte do paciente como possível homicídio.

A primeira reação do médico costuma ser de incredulidade. Anos de formação, residência, títulos e milhares de procedimentos sem intercorrência, e de repente uma investigação criminal.

É preciso entender desde já que esse inquérito não é uma formalidade que se resolve com uma boa explicação técnica. Ele pode terminar arquivado, pode virar uma acusação de homicídio culposo ou pode, nos casos mais graves, levar o médico ao Tribunal do Júri. O caminho depende muito do que for feito nas primeiras semanas.

COMPLICAÇÃO NÃO É SINÔNIMO DE CRIME

Toda cirurgia tem riscos, e alguns deles podem levar à morte mesmo quando tudo é feito corretamente: embolia pulmonar, reação anafilática, arritmias, hipertermia maligna.

A pergunta que a investigação precisa responder não é se o paciente morreu. É se a morte decorreu de uma conduta culposa do profissional, ou seja, de imprudência, negligência ou imperícia.

Na prática, porém, o inquérito quase sempre começa com uma família em luto, convencida de que alguém errou. O boletim de ocorrência muitas vezes já descreve o caso como “erro médico”, e esse rótulo passa a acompanhar o médico em cada etapa.

Existe aqui um ponto que pouca gente conhece. Na esfera cível, os tribunais tratam a cirurgia plástica estética como obrigação de resultado, o que facilita os pedidos de indenização.

Essa lógica não vale no processo criminal. No crime, não existe culpa presumida: cabe à acusação provar qual foi a conduta errada e que foi ela que causou a morte. Essa diferença é uma das primeiras ferramentas da defesa em casos de morte em cirurgia plástica, lipoaspiração ou abdominoplastia.

CULPOSO OU DOLO EVENTUAL: A CLASSIFICAÇÃO QUE MUDA TUDO

Quando se discute se erro médico é crime, o enquadramento mais comum é o homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º, do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 3 anos. Esse enquadramento traz algumas consequências importantes:

O julgamento é feito por um juiz, e não pelo Júri.

Em regra, não cabe prisão preventiva, porque a lei reserva essa medida a crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal).

Conforme o caso, há espaço para soluções negociadas, como o acordo de não persecução penal.

O cenário muda completamente quando o Ministério Público sustenta dolo eventual, ou seja, a tese de que o médico, embora não quisesse a morte, assumiu conscientemente o risco de produzi-la. Essa acusação costuma aparecer quando o procedimento foi feito:

fora de ambiente hospitalar ou sem estrutura para emergências;

com substâncias não autorizadas;

com o paciente sem monitoramento adequado.

Nesse caso, a acusação passa a ser de homicídio doloso, com pena de 6 a 20 anos, que sobe para 12 a 30 anos se houver qualificadoras. O julgamento vai para o Tribunal do Júri, onde quem decide são jurados leigos, naturalmente sensíveis à dor da família.

A fronteira entre culpa consciente e dolo eventual é uma das discussões mais técnicas do Direito Penal, e é nela que muitos processos se definem. Evitar que o caso seja tratado como doloso, ou conseguir a desclassificação depois, costuma ser o ponto mais importante de toda a defesa.

O AUMENTO DE PENA QUE NEM SEMPRE SE APLICA

O §4º do art. 121 prevê aumento de um terço da pena quando o homicídio culposo resulta da inobservância de regra técnica de profissão. Em processos contra médicos, esse pedido da acusação é quase automático.

O efeito prático é relevante: a pena mínima sobe para 1 ano e 4 meses. Com isso, o médico perde a suspensão condicional do processo, benefício que só alcança crimes com pena mínima de até 1 ano.

Acontece que o STJ e o STF já decidiram, em diversas ocasiões, que esse aumento exige um fato diferente daquele que caracteriza a própria culpa.

Se a acusação usa a mesma conduta para dizer que o médico foi negligente e, ao mesmo tempo, que descumpriu regra técnica, está punindo duas vezes pelo mesmo fato. Afastar esse aumento pode devolver ao médico benefícios que pareciam perdidos.

O PRONTUÁRIO FALA ANTES DE VOCÊ

Na investigação da morte de um paciente, o prontuário médico é a peça central. É com esses documentos que o delegado, o perito e o promotor reconstroem o que aconteceu dentro da sala cirúrgica:

ficha anestésica;

descrição cirúrgica;

prescrições e evolução da enfermagem;

horário de cada intervenção;

termo de consentimento informado.

Por isso, a tentação de “completar” o prontuário depois do óbito precisa ser contida. Um acréscimo feito após o fato, sem a data e a identificação corretas, pode ser lido como tentativa de encobrir o ocorrido. Pode ainda gerar uma nova acusação, por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

Em sistemas eletrônicos, cada alteração deixa registro de data, hora e usuário. Um prontuário honesto e incompleto costuma prejudicar muito menos do que um prontuário perfeito e suspeito.

O mesmo cuidado vale para mensagens. Conversas com a família do paciente, áudios enviados à equipe e desabafos com colegas em grupos de WhatsApp podem ser requisitados e lidos fora de contexto. Um pedido de desculpas sincero, dito em um momento de dor, pode ser apresentado no processo como reconhecimento de culpa.

NECROPSIA E PERÍCIA: ONDE A CAUSA DA MORTE É DISCUTIDA

Quando a morte ocorre durante um procedimento, o corpo costuma ser encaminhado ao IML para necropsia. O laudo aponta a causa da morte, e dele nasce boa parte da acusação. Mas o laudo nem sempre responde à pergunta que realmente importa: a conduta do médico causou a morte, ou ela teria acontecido de qualquer forma?

Essa ligação entre conduta e resultado, chamada de nexo causal, precisa ser provada. Uma embolia pulmonar pode ocorrer mesmo com toda a prevenção recomendada. Uma reação à anestesia pode ser imprevisível.

O Código de Processo Penal permite que a defesa formule perguntas aos peritos e indique assistente técnico (art. 159, §3º). O assistente é um médico da mesma especialidade, que analisa o laudo oficial e aponta suas falhas e omissões.

Na discussão sobre a responsabilidade penal do médico, um parecer técnico bem construído pode ser a diferença entre o arquivamento do inquérito e a denúncia.

CIRURGIÃO, ANESTESISTA OU CLÍNICA: QUEM RESPONDE?

Cirurgia é trabalho em equipe, e a investigação muitas vezes começa apontando para todos: cirurgião, anestesista, instrumentadora, enfermagem, diretor técnico e dono da clínica. Mas a responsabilidade penal é individual. Cada um responde pelo que fez, ou deixou de fazer, dentro da própria função.

O Direito Penal reconhece o chamado princípio da confiança. Em uma equipe com divisão de tarefas, o cirurgião pode confiar que o anestesista cumprirá corretamente a sua parte, e vice-versa, salvo se houver sinais claros de que algo está errado.

Da mesma forma, o dono ou o diretor técnico da clínica não pode ser acusado apenas pelo cargo que ocupa. A acusação precisa descrever qual foi a conduta de cada um. Denúncias genéricas, que colocam toda a equipe no mesmo pacote, são rejeitadas pelos tribunais.

Há um detalhe prático que costuma passar despercebido. Quando a defesa de um profissional depende de demonstrar que a falha foi de outro, uma defesa única para toda a equipe pode se tornar um problema sério. Os interesses podem ser opostos, mesmo entre colegas que trabalham juntos há anos.

TRÊS PROCESSOS AO MESMO TEMPO

A morte de um paciente raramente gera um único processo:

Criminal: o inquérito policial, que pode virar acusação de homicídio.

Ético: a representação da família ao Conselho Regional de Medicina abre um processo que pode terminar em censura, suspensão ou até cassação do registro.

Cível: a ação de indenização, que, em cirurgias de alto padrão, chega a valores capazes de comprometer o patrimônio de uma carreira inteira.

Essas frentes conversam entre si. O que o médico declara na defesa ao CRM pode ser levado ao inquérito. Uma condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar (art. 91, I, do Código Penal).

Por outro lado, uma absolvição criminal que reconheça que o fato não existiu, ou que o médico não foi o autor, impede que isso volte a ser discutido na esfera cível (art. 935 do Código Civil). Por isso a estratégia precisa ser coordenada, com o processo criminal no centro: é ele que dita o rumo dos demais.

A CIÊNCIA NÃO SE DEFENDE SOZINHA

Médicos costumam acreditar que a verdade técnica basta: se a conduta foi correta, seria só explicar. Mas o processo criminal não é um congresso médico. Quem conduz o inquérito é um delegado, quem acusa é um promotor, quem decide é um juiz ou, no Júri, sete jurados leigos.

Nenhum deles tem formação médica, e todos lidam com uma família que perdeu alguém e quer uma resposta.

Uma explicação correta, dada de forma técnica demais e sem estratégia, pode soar como frieza ou como tentativa de se esconder atrás do jargão. A defesa de um médico acusado de homicídio exige quem domine, ao mesmo tempo, o Direito Penal e a lógica da medicina.

É preciso saber quais documentos pedir, quais perguntas fazer aos peritos, quando falar e quando exercer o direito ao silêncio, e como traduzir o que acontece em uma sala cirúrgica para quem nunca entrou em uma.

Uma carreira construída ao longo de décadas pode ser decidida pela forma como os primeiros passos dessa investigação são conduzidos.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 (11) 95477-1873

Youtube: Noticias do Ribeiro – Youtube

Deixe um comentário