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EXAME CRIMINOLÓGICO EM CRIME SEXUAL?

Por D. Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia · OAB/SP nº 32.871

A sentença saiu, ou a prisão preventiva foi decretada, e uma das primeiras coisas que aconteceram na entrada da unidade prisional foi um funcionário passar um cotonete na parte de dentro da sua boca. Ninguém explicou direito para que aquilo servia.

Dias depois, em conversa com outros presos ou no parlatório, você ouviu que, em processo de estupro ou de estupro de vulnerável, não basta cumprir o tempo de pena: é preciso passar por uma avaliação com psicólogo e psiquiatra, e só um laudo favorável abre a porta para a progressão de regime.

Se quem está preso é o seu marido, o seu filho ou o seu pai, a pergunta da família costuma ser a mesma: quanto tempo, de verdade, ele vai ficar lá dentro? A resposta passou a depender de três fatores que pouca gente conhece: a data em que o fato teria acontecido, o crime exato que consta da condenação e o resultado de um exame criminológico. Em cada um deles existe espaço para uma defesa técnica fazer diferença.

UMA LEI FEITA PARA DIFICULTAR A SAÍDA

A Lei 15.280/2025, em vigor desde 8 de dezembro de 2025, mudou a forma como o Brasil trata quem é condenado por crime contra a dignidade sexual, grupo que inclui o estupro, o estupro de vulnerável, a importunação sexual, o assédio sexual e a divulgação de cena íntima, entre outros.

Além de aumentar penas, como a do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que passou a ser de 10 a 18 anos de reclusão, a lei incluiu o art. 119-A na Lei de Execução Penal, que é a lei que regula o cumprimento da pena. Por esse artigo, o condenado por crime contra a dignidade sexual só passa para um regime mais brando, ou recebe qualquer benefício que permita sair da unidade, se o exame criminológico apontar indícios de que ele não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

A mesma lei determinou que, em toda saída autorizada, o condenado por crime sexual seja fiscalizado por tornozeleira eletrônica (art. 146-E da Lei de Execução Penal) e tornou obrigatória a coleta de DNA do investigado preso antes do julgamento e do condenado, logo no ingresso no presídio.

Somam-se a isso outras regras: desde a Lei 14.843/2024 não existe saída temporária para condenado por crime hediondo, categoria em que estão o estupro e o estupro de vulnerável, e a Lei 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, elevou de 40% para 70% a parcela da pena que o condenado primário por crime hediondo precisa cumprir antes de pedir a progressão. Se do crime resultar morte, o percentual é de 75%.

Na prática, a conta muda muito. Numa condenação pela pena mínima do estupro de vulnerável, o condenado primário, pelas regras anteriores, podia pedir o semiaberto depois de pouco mais de três anos, que correspondiam a 40% de oito anos. Para fatos praticados depois dessas leis, a pena mínima passou a ser de dez anos, e 70% disso são sete anos em regime fechado. Ao fim desses sete anos, a porta só se abre se o laudo for favorável.

Esse endurecimento tem um contexto. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública, organização que reúne pesquisadores, policiais e gestores públicos, publica todos os anos o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o levantamento mais completo sobre violência no país, com as ocorrências registradas pelas polícias de todos os estados.

A edição de 2026 mostra que as polícias registraram 84.388 casos de estupro e estupro de vulnerável em 2025, o equivalente a um registro a cada seis minutos, e que 77% deles foram de estupro de vulnerável, ou seja, envolviam menores de 14 anos ou pessoas consideradas sem condição de consentir. Foi a primeira queda desde a pandemia, mas o volume continua enorme.

É esse o pano de fundo das leis mais duras, e é com esse olhar que delegados, promotores, juízes e peritos recebem cada processo: como mais um entre dezenas de milhares, em um ambiente que cobra rigor. Para quem enfrenta uma acusação injusta ou exagerada, isso significa que a presunção de inocência precisa ser defendida de forma ativa, porque dificilmente alguém no sistema partirá dela por conta própria.

O LAUDO QUE PODE VALER ANOS DE PRISÃO

O exame criminológico é uma avaliação feita por profissionais do sistema prisional, normalmente psicólogo, psiquiatra e assistente social, que entrevistam o preso e analisam o histórico dele para estimar como ele vai se comportar fora dali. A Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 14.843/2024, passou a exigir esse exame em toda progressão de regime (art. 112, § 1º).

O que a Lei 15.280/2025 acrescentou para os crimes sexuais é mais duro: não basta passar pelo exame, o resultado precisa afirmar que há indícios de que a pessoa não voltará a cometer crime da mesma natureza.

Na rotina das unidades prisionais, esses exames costumam ser feitos com equipes pequenas, entrevistas curtas e muitos presos aguardando avaliação. Não é raro que o laudo chegue com frases genéricas, apoiadas na gravidade do crime descrito na sentença e não no comportamento atual da pessoa.

Nos crimes sexuais há um risco a mais: quem sustenta a própria inocência e continua negando o fato depois de condenado pode ver essa negativa interpretada no laudo como falta de autocrítica ou de arrependimento.

É aqui que a atuação da defesa na execução da pena deixa de ser burocrática. A lei exige que a decisão sobre progressão seja motivada e precedida de manifestação do defensor (art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal).

A defesa pode mostrar que o laudo se limitou à gravidade do crime, que ignorou anos de bom comportamento, trabalho e estudo, ou que há contradição entre as conclusões dos profissionais, e pode pedir complementação ou uma nova avaliação.

Também pode orientar o preso sobre como a avaliação funciona e o que costuma ser perguntado, sem que isso signifique admitir algo que ele não fez. Um laudo mal feito, que ninguém questionou, pode representar mais anos em regime fechado do que a própria sentença indicava.

A DATA DO FATO DECIDE QUAL LEI VALE

Nenhuma dessas regras alcança automaticamente todos os processos. A Constituição proíbe que uma lei penal mais grave seja aplicada a fatos anteriores a ela, e o que conta é a data em que o crime teria sido praticado, não a data da sentença ou da prisão.

O Superior Tribunal de Justiça já aplicou essa regra ao exame criminológico obrigatório: decidiu que a exigência criada pela Lei 14.843/2024 não vale para crimes cometidos antes de 11 de abril de 2024, data em que a lei entrou em vigor. Para esses casos, o exame só pode ser exigido por decisão baseada em elementos concretos da execução da pena, e não pela gravidade do crime em si, como diz a Súmula 439 do STJ.

O mesmo raciocínio constitucional vale para o art. 119-A, que entrou em vigor em 8 de dezembro de 2025, para as penas aumentadas pela Lei 15.280/2025 e para os percentuais de 70% e 75% da Lei Antifacção. A aplicação desse raciocínio a cada uma dessas regras é uma tese que precisa ser apresentada e sustentada no processo de execução, desde o primeiro cálculo de pena.

Nos crimes sexuais, a data do fato costuma ser um ponto delicado. É comum que a denúncia descreva fatos que teriam se repetido ao longo de meses ou anos. Nesses casos, a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal manda aplicar a lei mais grave ao crime continuado se ela entrou em vigor antes do último ato.

Por isso, discutir se a acusação realmente provou quando cada fato aconteceu, e qual teria sido o último deles, pode significar a diferença entre progredir com 40% ou com 70% da pena, com ou sem a exigência do laudo favorável. A defesa também precisa conferir o cálculo feito pela vara de execução, porque erros na data-base e na fração aplicada acontecem e dificilmente são corrigidos sem pedido.

A BATALHA COMEÇA ANTES DA SENTENÇA

Tudo o que foi dito até aqui pressupõe uma condenação por crime sexual grave. Mas boa parte do destino do processo se decide antes, na classificação do fato. A polícia registra a ocorrência e o Ministério Público oferece a denúncia pelo enquadramento que considera adequado, e esse enquadramento tende a ser o mais grave possível.

A desclassificação, que é o reconhecimento de que o fato corresponde a um crime menos grave do que o da acusação, muda o cenário inteiro. Um toque sem violência ou grave ameaça, denunciado como estupro, pode ser reconhecido como importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), com pena de 1 a 5 anos.

A importunação não é crime hediondo, não está sujeita ao percentual de 70% e, conforme a pena aplicada e as circunstâncias, admite regime aberto ou substituição por penas alternativas, o que pode afastar a prisão e, com ela, toda a engrenagem do exame criminológico.

Nas acusações de estupro de vulnerável, o caminho é mais estreito, e é importante ser honesto sobre isso. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ato libidinoso com menor de 14 anos não pode ser desclassificado para importunação sexual (Tema 1.121), e a Lei 15.353/2026 passou a dizer expressamente que a vulnerabilidade é absoluta, sem relativização por consentimento ou experiência sexual anterior. Ainda assim, existem teses sérias.

O erro sobre a idade, quando o acusado tinha motivos concretos para acreditar que a pessoa tinha 14 anos ou mais, afasta a intenção e, com ela, o crime (art. 20 do Código Penal). Quando a acusação se baseia em embriaguez ou em outra causa que teria impedido a pessoa de resistir, é preciso provar que ela de fato estava nessa condição e que o acusado sabia disso. E há sempre a discussão central sobre se o fato aconteceu como foi narrado.

A fase de investigação também ficou mais pesada. A Lei 15.280/2025 permitiu que o juiz, diante de indícios de crime contra a dignidade sexual, imponha de imediato medidas protetivas de urgência ao investigado, como afastamento do lar, proibição de contato e restrição de visitas aos filhos menores, com monitoração por tornozeleira eletrônica (art. 350-A do Código de Processo Penal).

O juiz pode ainda proibir atividades que envolvam contato direto com pessoas vulneráveis (art. 350-B), o que atinge em cheio médicos, professores, profissionais de saúde e qualquer pessoa cuja carreira dependa desse contato. Descumprir essas medidas é crime, com pena de 2 a 5 anos (art. 338-A do Código Penal). Para quem tem reputação e patrimônio construídos ao longo de décadas, essas decisões iniciais podem causar um dano tão grande quanto a própria condenação.

QUANDO A CONDENAÇÃO NÃO É O FIM

Nos crimes contra a dignidade sexual, a sentença deixou de ser o ponto final. Depois dela vêm o cálculo da pena, a coleta de DNA, a espera pelo exame criminológico, a tornozeleira em cada saída e a discussão sobre qual lei vale para cada fato. Cada etapa tem regras próprias e espaço próprio para erro, e qualquer erro se mede em anos.

Quem enfrenta uma acusação dessas, ou já cumpre pena por ela, precisa de uma defesa que conheça a fundo o Código Penal, a Lei de Execução Penal e as mudanças trazidas pelas leis de 2024 a 2026, e que atue tanto para evitar a condenação ou o enquadramento mais grave quanto para garantir que a pena seja cumprida apenas dentro do que a lei permite. Para a família, entender esse caminho cedo é o que permite exigir as providências certas no momento certo, e não descobrir anos depois que um direito se perdeu por falta de pedido.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 (11) 95477-1873

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