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TENTATIVA DE VICARICÍDIO?

Por D. Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia · OAB/SP nº 32.871

Uma discussão com a ex-companheira na hora de devolver as crianças saiu do controle. Talvez tenha havido um empurrão, uma porta batida, um filho que se machucou no meio da confusão.

Ou foram mensagens enviadas de madrugada, no auge da raiva, dizendo coisas que você jamais faria. Horas depois, a polícia está na sua porta, a prisão em flagrante é lavrada e, no boletim de ocorrência, aparece uma acusação que você nunca tinha ouvido: tentativa de vicaricídio.

Se quem está nessa situação é o seu filho, o seu irmão ou o seu marido, a sensação é a mesma: o que aconteceu parece muito menor do que o nome dado a ele. E essa percepção, muitas vezes, tem fundamento jurídico.

A acusação de tentativa de vicaricídio é uma das mais graves do Código Penal, mas também uma das que mais dependem de interpretação. É justamente nesse espaço que uma defesa bem feita consegue transformar o caso.

UM CRIME COM PENA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OU MAIOR

O vicaricídio foi criado pela Lei 15.384/2026, que incluiu no Código Penal o art. 121-B. Ele pune quem mata filho, enteado, pai, mãe ou outra pessoa próxima de uma mulher com a finalidade de fazê-la sofrer, puni-la ou controlá-la, em um contexto de violência doméstica e familiar. A mesma lei incluiu a violência vicária na Lei Maria da Penha, reconhecendo como violência contra a mulher aquela praticada contra quem ela ama.

A pena do vicaricídio é de 20 a 40 anos de reclusão, maior que a do homicídio qualificado. Na tentativa, quando a morte não acontece, a pena é reduzida de um terço a dois terços. Mesmo assim, quando a vítima é criança, a lei manda aplicar um aumento que deixa a pena mínima perto de nove anos.

O crime é hediondo também na forma tentada: não admite fiança, é julgado pelo Tribunal do Júri, e o condenado primário precisa cumprir 70% da pena antes de progredir de regime.

Na prática, isso significa que uma acusação feita na delegacia, muitas vezes nas primeiras horas e sob forte emoção de todos os envolvidos, já coloca o investigado diante de um processo com consequências de homicídio. E a prisão preventiva, nesses casos, costuma ser decretada logo na audiência de custódia.

A PERGUNTA QUE DECIDE TUDO

Para existir tentativa de vicaricídio, a acusação precisa provar duas coisas ao mesmo tempo. A primeira é a intenção de matar. A segunda é que essa intenção tinha como objetivo atingir a mulher. Se qualquer uma delas falhar, o crime deixa de ser tentativa de vicaricídio, e o processo muda de natureza.

A intenção de matar não se presume pelo resultado nem pelo contexto de uma separação conflituosa. Os tribunais costumam analisá-la a partir de elementos concretos: o instrumento usado, a região do corpo atingida, a quantidade de golpes, o que a pessoa disse e fez antes e, principalmente, o que fez depois.

Quem, após uma agressão, leva a criança ao hospital ou chama socorro dá um sinal forte de que não queria a morte. Quando esses elementos não sustentam a intenção de matar, o fato pode ser desclassificado para lesão corporal, maus-tratos ou exposição a perigo, crimes com penas em outra escala e que não vão a Júri.

Há também uma diferença que o leigo desconhece e que a lei leva a sério: a diferença entre ameaçar e começar a matar. Mensagens dizendo que algo terrível vai acontecer, áudios em tom de desespero ou colocar os filhos no carro durante uma crise podem configurar ameaça ou perigo para a vida de outra pessoa.

Mas nem sempre representam o início da execução de um homicídio. O Direito Penal não pune como tentativa os chamados atos preparatórios, e essa fronteira costuma ser decisiva nas acusações que nascem de uma briga sem lesão grave.

Mesmo quando houve começo de execução, a lei prevê uma saída pouco conhecida. Se a pessoa desistiu por vontade própria, ou agiu para impedir o resultado, ela responde apenas pelos atos que efetivamente praticou. É a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, previstos no art. 15 do Código Penal. Nesses casos, a acusação de tentativa desaparece por completo.

E, se ficar demonstrado que houve intenção de matar, mas não com o propósito de atingir a mulher, o caso pode ser tratado como tentativa de homicídio comum. A situação continua grave, mas com pena muito menor que a do art. 121-B.

ONDE A DESCLASSIFICAÇÃO ACONTECE

A classificação feita pela delegacia não é definitiva. Ela é o ponto de partida da investigação, e o delegado, sob a pressão de um flagrante envolvendo criança, tende a registrar o fato pelo enquadramento mais grave possível.

A defesa pode discutir esse enquadramento desde a audiência de custódia, ao questionar a necessidade da prisão, e depois ao longo do inquérito, com perícias, testemunhas e a reconstrução da dinâmica real dos fatos.

Se o Ministério Público oferecer denúncia por tentativa de vicaricídio, o processo passa por uma primeira fase perante o juiz, que termina na pronúncia. Nesse momento, o juiz pode concluir que não há indícios suficientes de intenção de matar e desclassificar o crime, enviando o caso para uma vara comum, fora do Júri. Se o caso chegar ao plenário, ainda existe a possibilidade de os próprios jurados afastarem a intenção de matar, e então o juiz julga o crime menos grave.

Cada uma dessas etapas tem consequências imediatas. Com a desclassificação, a prisão preventiva perde grande parte do seu fundamento, a pena possível cai drasticamente e o peso da acusação sobre a vida familiar diminui.

A SEPARAÇÃO SOB O OLHAR DO SISTEMA DE JUSTIÇA

Para entender por que uma briga de separação pode virar uma acusação tão grave, é preciso olhar para além do seu caso. Todos os anos, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, organização que reúne pesquisadores, policiais e gestores públicos, publica o Anuário Brasileiro de Segurança Pública.

É o levantamento mais completo sobre violência no país: reúne as ocorrências registradas pelas polícias de todos os estados e serve de referência para autoridades e para a criação de políticas públicas.

A edição de 2026 mostra que os registros de descumprimento de medida protetiva, a ordem judicial que proíbe, por exemplo, a aproximação ou o contato com a ex-companheira, chegaram a 132.025 no ano, um aumento de 16,7%. Foi o único indicador de violência contra a mulher que cresceu em todos os estados do Brasil.

Os registros de subtração de crianças e adolescentes, quando um dos pais leva o filho sem autorização de quem tem a guarda, cresceram ainda mais: 33,7%, chegando a 1.866 casos. E o próprio Anuário aponta que disputas de guarda e o descumprimento das regras de convivência com os filhos podem ser usados como estratégia de violência vicária.

Esses números ajudam a explicar o ambiente em que o seu caso será analisado. Delegados, promotores e juízes estão atentos às separações conflituosas e tendem a enxergar nelas um risco de violência. Nesse cenário, uma mensagem escrita no calor de uma discussão sobre pensão, um atraso na devolução das crianças depois do fim de semana ou uma briga com o ex-sogro podem ser lidos não como fatos isolados, mas como parte de um padrão.

Uma acusação de tentativa de vicaricídio pesa sobre a medida protetiva, sobre as visitas e sobre a disputa de guarda muito antes de qualquer julgamento. Entender esse olhar é o primeiro passo para mostrar que o seu caso não se encaixa nele.

UMA ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE SER ACEITA PELO NOME

A tentativa de vicaricídio é uma acusação construída sobre intenções, e intenções precisam ser provadas. Entre o que a acusação afirma e o que realmente pode ser demonstrado, costuma haver uma distância considerável. Mas essa distância não aparece sozinha. Ela precisa ser identificada cedo, sustentada com provas técnicas e defendida em cada fase do processo, da audiência de custódia ao plenário do Júri.

Quem enfrenta esse tipo de acusação precisa de uma defesa que conheça as regras da tentativa, os limites da Lei Maria da Penha e a dinâmica do Tribunal do Júri. Quando a diferença entre um enquadramento e outro pode significar anos de prisão, ou a convivência com os próprios filhos, cada decisão tomada nos primeiros dias conta.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 (11) 95477-1873

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