VOCÊ SABE DIFERENCIAR O IMPOSTO SINDICAL DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL?

O tema sobre as contribuições destinadas aos sindicatos costuma gerar muitas dúvidas entre os profissionais, os estudantes e os contribuintes. Assim, vamos explicar as contribuições sindical e assistencial, demonstrando as suas diferenças, abordando as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, a “famosa” Reforma Trabalhista.

Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

Siga conosco até o final para saber mais a respeito do assunto!

ENTENDA AS DIFERENÇAS

A contribuição sindical, popularmente conhecida como imposto sindical, é uma cobrança tributária prevista nos artigos 578 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), válida a quem é sindicalizado. O artigo 578 desta lei, determina que as arrecadações feitas aos sindicatos seriam pagas, arrecadadas e utilizadas visando interesses em comum.

O artigo 591, por sua vez, explica que, quando a categoria profissional não possui sindicato próprio, o percentual arrecadado será destinado à federação ou a uma confederação. Ocorre que, com o advento da Reforma Trabalhista, o pagamento do imposto sindical que era obrigatório, tanto pelos empregadores quanto pelos empregados, passou a ser facultativo.

Caso opte-se por arrecadar a contribuição sindical, o valor será pago em uma parcela anual, num valor fixo para colaboradores e definidos de acordo com o índice de capital social da empresa para empregadores.

DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição assistencial, por sua vez, também denominada taxa assistencial, está prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT, e será determinado o seu pagamento ou não por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Vejamos:

“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: (Redação restabelecida pelo Decreto-lei n° 8.987-A, de 1946):

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas (Redação restabelecida pelo Decreto- Lei n° 8.987-A, de 1946)”.

A sua arrecadação visa o custeio de gastos do sindicato representativo da classe e, quando aprovada pelos empregados em assembleia, o valor da contribuição assistencial corresponde a um 1% (um por cento) do salário base da categoria de todos os trabalhadores, e não apenas aqueles que são sindicalizados. Além disso, sua arrecadação é opcional.

CONCLUSÃO

Após a Reforma Trabalhista, as contribuições ao sindicato não são mais obrigatórias e o desconto em folha de pagamento só pode ser efetuado se o empregado autorizar expressamente, conforme a previsão dos artigos 578 e 591 da CLT, que detalham tais contribuições.

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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