A resposta é sim, caso se enquadre nas hipóteses abaixo! Entenda mais sobre esse tema.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Em razão das notícias deturpadas sobre o tema, por ocasião do reajuste em 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e publicado na portaria interministerial – Ministérios da Previdência Social e da Fazenda de nº 26 (10 de janeiro de 2023), tratando, não somente sobre o auxílio reclusão.
Neste artigo, iremos esclarecer alguns pontos fundamentais sobre o famoso auxílio reclusão, sendo tais indagações:
Você sabe o que é?
Quem tem direito?
É o preso mesmo que recebe?
Alguém vai até a prisão e entrega o dinheiro para o presidiário?
Basta ser preso para receber este auxílio?
O auxílio reclusão é um direito do contribuinte do INSS, no qual é pago aos dependentes do presidiário durante o período em que está no regime fechado. Isto nada mais é que, a devolução da contribuição paga para seguridade social, pela obviedade do nome, todos deveriam saber, eu pago o prêmio ou seguro para receber pelo sinistro. Portanto, em caso de infortúnio e vulnerabilidade financeira, recebo o auxílio e mantenho minha família.
Apenas detém do direito, os dependentes do trabalhador de baixa renda, por exemplo, se uma pessoa trabalhadora, urbano (a), que contribuiu com o INSS, por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, foi preso (a), os seus dependentes poderão receber o auxílio reclusão.
Vejamos a redação da portaria:
“Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023”.
Vamos refletir um pouco, digamos que essa pessoa era o único (a) quem colocava comida na mesa, sendo que contribuía corretamente com o INSS, se os dependentes não fossem beneficiados com esse auxílio, como sobreviveriam?!
Agora que você já sabe que não é o preso que fica com esse dinheiro, mas sim os seus dependentes, vamos aos critérios para receber o auxílio-reclusão.
TODO PRESO OU SEU DEPENDENTE TEM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO?
A resposta é não, nem todo preso recebe o auxílio e nem todo o depende dele. Um dos critérios para ser o beneficiário ser dependente do preso contribuinte ao menos 24 (vinte quatro) meses para o INSS, esteja preso em regime fechado, comprovar ser baixa renda ou ter uma renda bruta mensal de até R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), bem como, o preso não pode estar recebendo salário ou qualquer outro benefício do INSS como já dito acima
A QUEM SE DESTINA O AUXÍLIO?
O auxílio reclusão tem seu teto no valor de 1 (um) salário mínimo, e este auxílio se destina aos dependentes do contribuinte do INSS, sendo eles:
Cônjuge/companheiro;
Filho, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Aos pais;
5. O irmão não emancipado, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental oh deficiência grave;
É O GOVERNO QUEM PAGA O AUXÍLIO?
Não. Trata se de uma devolução da contribuição feita ao INSS e que retorna com o nome de auxílio reclusão, ou seja, a mesma instituição que recebeu, é quem paga diretamente aos dependentes.
COMO FAÇO PARA RECEBER?
Caso você preencha os critérios acima, seja o dependente de uma pessoa que se encontra presa, você pode fazer o pedido pelo próprio site do INSS. Vamos deixar o link para você: https://www.gov.br/pt-br/servicos/receber-o-auxilio-reclusao
CONCLUSÃO
Caso não consiga o auxílio, sendo dependente do segurado (preso), nossa orientação é que você procure um advogado de sua confiança para te auxiliar. Digamos que, agora que você aprendeu o que é o auxílio reclusão, não deixe de repassar essa informação, pois tem pessoas que desconhecem desse benefício/direito, compartilhe este artigo para que mais pessoas possam saber como funciona.
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Kate do Nascimento, é advogada criminal, para acompanhá-la basta acessar sua rede social: Instagram: @katedonascimento.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.
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