Provavelmente, se você entrou neste artigo, ou não sabe ou não se recorda sobre as noções gerias sobre a execução penal, fizemos este artigo pensando na dúvida de nosso leitor.
Após a sentença condenatória transitar em julgado, inicia-se o processo de execução da pena, tornando-se efetiva a punição dada ao autor do delito. Continue a leitura abaixo para saber mais sobre o assunto. Recomendo que siga conosco até o final!
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos.
Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
A Lei nº 7.210/84, conhecida como Lei de Execuções Penais (LEP), tem a finalidade de efetivar as sentenças criminais, bem como proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Sendo também sua finalidade, a cura do internado inimputável ou semi-inimputável, que apresenta periculosidade, por meio do cumprimento da medida de segurança.
Passada a fase de apresentação de recursos e transitada a sentença condenatória, inicia-se a fase de execução da pena, momento processual regido pela sobredita lei.
Dentre tudo que a LEP dispõe, ela traz os direitos e deveres dos presos, as penalidades aplicadas a eles em caso de cometimento de faltas em estabelecimentos prisionais o os casos de remissão e progressão de pena, etc.
Devemos ressaltar que, este diploma legal é aplicado tanto ao preso definitivo quanto ao provisório.
Da humanização da Execução Penal
Apesar de óbvio, é bom lembrar que o condenado (em cumprimento de pena) ou o internado (em cumprimento de medida de segurança) continuam detentores de direitos humanos fundamentais.
Conforme disposto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
No mesmo sentido, o art. 38 do Código Penal determina que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
A CF/88, ainda estipula os tipos de pena que são impedidas em nosso ordenamento jurídico, por serem degradantes, sendo elas: pena de morte (salvo em casos de guerra declarada), pena de caráter perpétuo, pena de trabalhos forçados, pena de banimento e penas com caráter cruel.
Deve ser garantido a aplicação da punição dada a quem praticou um crime, para que seja mantido o estrito cumprimento da lei, porém, também deve ser assegurado o respeito aos direitos individuais e fundamentais do condenado.
CONCLUSÃO
Neste artigo, iniciamos os estudos à Lei de Execução, falamos brevemente com alguns aspectos, abordando as finalidade da LEP, bem como a aplicação de penas humanizadas, que possibilitam, assim, uma ressocialização do sentenciado.
O tema da vez foi sugestão do Advogado Trabalhista Dr. Colossal, caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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