É CONSTITUCIONAL A FIGURA DO JUIZ DAS GARANTIAS?

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Adianto a resposta que sim, o Supremo Tribunal Federal, decidiu pela constitucionalidade do juiz das garantias, Para saber mais sobre o assunto e entender, siga conosco até o final!

Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

O QUE É O JUIZ DAS GARANTIAS?

Esta figura foi criada pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964-2019, e visa assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, reduzindo a parcialidade nos julgamentos.

Com sua implementação, o juiz das garantias ficará responsável pela fase investigatória, enquanto o juiz da instrução fica a cargo do andamento do processo e da sentença.

Caberá ao juiz das garantias decidir sobre o requerimento de prisão provisória, prisão preventiva, homologação de acordo de colaboração premiada dentre outras medidas ocorridas na fase de instrução processual, ou seja, na investigação, no inquérito, a sua competência para atuar nos autos terminará com o oferecimento da denúncia ou da queixa.

A partir daí, assume o caso o juiz da instrução que deverá reanalisar a necessidade das medidas cautelares impostas anteriormente ao réu, no prazo de 10 (dez) dias.

DECISÃO

Depois de 10 (dez) sessões discutindo o tema, venceu a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli, de que o juiz das garantias está em concordância com a Constituição Federal e que deveria ser implementado em todo o território brasileiro de forma obrigatória, propondo o prazo de 1 (um) ano para que isso ocorra.

Em seu voto, o ministro Toffoli, asseverou que:

“A instituição do juiz das garantias veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas que se transformasse em instrumento de garantias do indivíduo em face do Estado”;

O Supremo Tribunal Federal (STF), também analisou outros pontos da Lei Anticrime, entendendo, por exemplo, que a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia, não cabendo ele analisar se irá recebê-la ou não, ou seja, se há nos autos elementos suficientes para se iniciar o processo ou não.

CONCLUSÃO

Conclui-se que, a nova e significativa mudança ocorrerá no processo penal no ano posterior, para que sejam garantidos, de forma eficaz, os direitos das pessoas investigadas. Ao modo que, a imparcialidade jurídica será garantida aos acusados.

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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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