Esses dois institutos podem soarem semelhantes, porém, há diferenças entre eles, vejamos:
Suponhamos que um marido deseja matar sua esposa e para isso joga veneno na comida dela. A mulher come todo o alimento, entretanto, o homem muda de ideia e a leva para o hospital e a salva. Ele responderá por algum crime?
Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
O ARREPENDIMENTO EFICAZ
O arrependimento eficaz, assim como a desistência voluntária, está previsto no artigo 15 do Código Penal (CP), o “agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Esta figura penal ocorre quando o agente já praticou todos os atos necessários para alcançar o resultado inicialmente desejado, mas resolveu voltar atrás e age de forma a impedir que o crime se concretize. Ou seja, o arrependimento eficaz ocorre quando o agente age entre o término da execução e o resultado.
Devemos ressaltar que, essa ação do autor para que o resultado não ocorra deve ser voluntária, ou seja, ele deve decidir evitar que o resultado ocorra, pouco importando o motivo pelo qual ele desistiu do delito.
Este é, claramente, o exemplo dado no início deste artigo e o homem responderá pelo resultado alcançado. Ou seja, se a mulher morrer, ainda que ele tenha a socorrido para o hospital, ele responderá por homicídio. Se ela ficar com sequela ou sofrer outra lesão, o crime poderá ser o de lesão corporal, sendo necessário avaliar o caso em concreto.
A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Este instituto refere-se à primeira parte do art. 15 do CP, ou seja, o “agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução”.
Neste caso, diferentemente do que ocorre no arrependimento eficaz, o autor deu início à ação delituosa. Todavia, antes mesmo de finalizar, de concretizar o ato ele muda de ideia, desistindo de continuar a cometer o crime.
Novamente é necessário que o agente tenha decidido voluntariamente interromper a execução do crime, ainda que tenha feito isso por ideia de terceiro ou porque decidiu que aquele não era o melhor momento para cometê-lo.
Voltando ao caso do marido que resolve matar sua esposa, ocorreria a desistência voluntária se ele não entregasse a comida envenenada a ela ou se ele a impedisse de comer o alimento.
CONCLUSÃO
A diferença entre os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária se diferem pelo momento em que o agente desiste do resultado do crime e em ambos os casos a pessoa responderá pelos atos já praticados e consumados se eles forem crimes.
Conta para nós se gostou do assunto ou se já conhecia estes institutos. E caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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