INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA, ESCUTA E GRAVAÇÕES CLANDESTINAS SERVEM COMO MEIOS DE PROVA

O art. 5º, inc. XII da Constituição Federal de 1988, prevê que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal. Porém, há casos em que esse direito não é respeitado. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA, ESCUTA E GRAVAÇÕES CLANDESTINAS

Para conceituarmos, precisamos entender as diferenças entre essas 3 (três) figuras são bem básicas. Enquanto na interceptação telefônica nenhum dos interlocutores sabem da gravação das conversas, na escuta e na gravação um deles tem conhecimento. Entretanto, na escuta a gravação é feita por terceiros e na gravação clandestina um dos próprios interlocutores grava o diálogo.

Além disso, para a interceptação e a escuta telefônica serem válidas é necessária autorização judicial para serem consideradas provas lícitas. Já na gravação, essa autorização é dispensável.

Por fim, precisamos diferenciar a interceptação telefônica da quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Como supramencionado, a interceptação telefônica e a escuta telefônica necessitam de autorização judicial para serem consideradas provas lícitas nos processos.

Essa autorização pode ser feita de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP) ou da autoridade policial responsável pela investigação do caso. Sem a devida autorização as provas obtidas por meio da interceptação ou da escuta serão consideradas nulas, pois o vício é insanável.

Além do mais, existem alguns requisitos para a autorização da interceptação telefônica: haver indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado na infração penal, a pena do fato investigado deve ser punível com reclusão e os demais meios de prova disponíveis não podem ser suficientes para conseguir a comprovação buscada.

Já a gravação telefônica não precisa da autorização judicial por sempre contar com a ciência e permissão de uma das partes envolvidas na situação. Este é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

CONCLUSÃO

O tema trazido hoje sempre causa muita dúvida e interesse por ser tão controverso, afinal de contas, são meios de prova que violam o direito à privacidade do investigado ou do acusado.

Caso queiram saber mais sobre o assunto é só deixar nos comentários ou deixar uma sugestão/avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo.

D. Ribeiro, é Advogado Penal e empresarial na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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