
É Necessário sua criminalização de modo a combater tantas tragédias que iniciou em pilherias, insultos e tantos outros adjetivos pejorativos e que tiveram resultado morte. Em janeiro do ano de 2024, entrou em vigor a do Cyberbullying
Mas antes de adentrarmos ao tema do Cyberbullying, vamos falar da lei do Bullying que conceitua em seu Art. 2º , a conduta, caracteriza-se com a intimidação sistemática, violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda; ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias. Já o Cyberbullying, tema deste artigo é conceituado como instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
No artigo 3º desta lei está descrito assim: A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, tais como; verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; sexual: assediar, induzir e/ou abusar; social: ignorar, isolar e excluir; psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; físico: socar, chutar, bater; material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Além do legislador criminalizar o cyberbullying, também incluiu no código penal em seu artigo 146-A, e ficou com a seguinte redação:
“Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.
Incluiu a pena – multa e reclusão de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. E Também alterou a lei dos Crimes Hediondos, de igual forma, alterou os arts. 240 e 247 do ECA, passando a vigorar com as seguintes alterações: em seu Art. 240 § 1º Incorre nas mesmas penas quem: agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui um canal no you tube também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.
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