A PRÁTICA DE CYBERBULLYNG É CRIME?

É Necessário sua criminalização de modo a combater tantas tragédias que iniciou em pilherias, insultos e tantos outros adjetivos pejorativos e que tiveram resultado morte. Em janeiro do ano de 2024, entrou em vigor a do Cyberbullying

Mas antes de adentrarmos ao tema do Cyberbullying, vamos falar da lei do Bullying que conceitua em seu Art. 2º , a conduta, caracteriza-se com a intimidação sistemática, violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda; ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias. Já o Cyberbullying, tema deste artigo é conceituado como instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

No artigo 3º desta lei está descrito assim: A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, tais como; verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; sexual: assediar, induzir e/ou abusar; social: ignorar, isolar e excluir; psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; físico: socar, chutar, bater; material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Além do legislador criminalizar o cyberbullying, também incluiu no código penal em seu artigo 146-A, e ficou com a seguinte redação:

“Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

Incluiu a pena – multa e reclusão de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. E Também alterou a lei dos Crimes Hediondos, de igual forma, alterou os arts. 240 e 247 do ECA, passando a vigorar com as seguintes alterações: em seu Art. 240 § 1º Incorre nas mesmas penas quem: agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

Continue acompanhando nossos artigos e fique por dentro do que acontece de mais importante no mundo jurídico no Brasil.

O que você achou desse artigo? Acesse o nosso blog! Comente!

D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui um canal no you tube  também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

Deixe um comentário


Hey!

Hey there, fellow Robloxian! Whether you’re here to discover hidden gem games, level up your building skills, or just stay in the loop with the latest events, you’re in the right place. This blog is all about sharing the coolest things in the Roblox universe—from developer tips to epic game reviews. So grab your Bloxy Cola, hit that follow button, and let’s explore the world of Roblox together! 🚀


Join the Club

Stay updated with our latest tips and other news by joining our newsletter.


Categorias