COMO FUNCIONA A TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO E SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL? (CONTINUAÇÃO)

Saudações cordiais! Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

Em continuidade ao artigo, vejamos abaixo, o local onde deve tramitar o Inquérito Policial:

Segundo o art. 69 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), o inquérito policial sempre deve ser instaurado e tramitar no mesmo local/comarca da ação penal, ou seja, deve seguir a comarca na qual o crime foi cometido.

Exemplo: se o crime ocorreu em Campinas, o inquérito e a ação penal devem ser instaurados nesta comarca.

O art. 4º do CPP diz que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. Circunscrição é o território no qual as autoridades policiais e seus agentes atuam, determinando o limite de onde podem exercer suas atividades.

Como regra, caso a autoridade de uma circunscrição precise realizar diligencia em circunscrição alheia, deverá expedir carta precatória. Entretanto, em comarcas com mais de uma circunscrição policial, como das capitais, poderá a autoridade de uma delas ordenar diligencias em circunscrição de outra, independente de carta precatória ou requisição.

Existe, ainda, a possibilidade de criação de órgãos especializados dentro da Polícia Civil, para apurar determinados tipos de crime, com área de atuação territorial mais abrangente, como delegacia antissequestro ou delegacia de homicídio.

DA SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

Tendo em vista o disposto no art. 107 do CPP, ante a natureza inquisitiva do inquérito policial, não cabe arguir suspeição ou impedimento às autoridades policiais, da forma como seria possível em relação a magistrados. Caberia ao delegado declarar-se suspeito ou impedido, quando presente alguma circunstância legal e afastar-se da direção do inquérito. Se assim não fizer a autoridade, a parte interessada deverá pedir o seu afastamento ao superior hierárquico do delegado.

É importante que, visando uma investigação efetiva e idônea, seja resguardada impessoalidade do delegado em sua atuação e, assim, por analogia, as causas de suspeição e impedimento, presentes nos artigos 254 e 252, do CPP, respectivamente.

CONCLUSÃO

Conclui-se que então, o delegado, via de regra, deve atuar dentro de sua circunscrição e sempre se mantendo distante dos fatos, para que a investigação seja feita com imparcialidade. Assim, havendo alguma das hipóteses de suspeição ou impedimento, a autoridade deve se afastar da presidência do inquérito. Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!

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D. Ribeiro, é Advogado Criminal e empresarial na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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