
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Adianto que, são 5 (cinco) formas, a qual o Código de Processo Penal (CPP), prevê. Vejamos:
A Instauração de ofício: prevista no art. 5º inc. I, do CPP, é quando o inquérito se inicia por ato voluntário da autoridade policial, sem que tenha sido expressamente pedido por qualquer outra pessoa. A lei prevê que o delegado de polícia está obrigado a instaurar o Inquérito Policial (IP) sempre que tiver conhecimento da ocorrência de crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não precisa de requisição da vítima).
Nesses casos, a autoridade policial deve baixar a chamada portaria, peça de início do procedimento inquisitorial, determinando as providencias que devem ser tomadas a partir dali.
A Requisição judicial ou do Ministério Público: ocorre quando o juiz ou promotor, especificando o fato criminoso a ser apurado, requisitam a instauração do inquérito, obrigando o delegado dar início às investigações.
A Requerimento do Ofendido: segundo a lei, a vítima do crime pode endereçar uma petição à autoridade policial solicitando formalmente que se inicie uma investigação, peça que, normalmente, traz a dinâmica delitiva de forma mais minuciosa (como ocorreu, quem praticou, o porquê das suspeitas, etc), o que impossibilita que a comunicação do fato seja feita por meio de boletim de ocorrência.
O Auto de Prisão em Flagrante: uma das formas mais comuns de se instaurar o IP é quando a pessoa é presa em flagrante, devendo ser encaminhada à Delegacia de Polícia, onde será lavrado o auto de prisão, peça que contém as circunstancias do delito e da prisão.
A Representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionada à representação: a última forma é quando o tipo de crime cometido exige que a vítima faça a representação para que o inquérito seja instaurado. Em crimes de menor potencial ofensivo não será instaurado o inquérito policial, mas apenas lavrado o termo circunstanciado.
CONCLUSÃO
Conclui-se que, são 5 (cinco) as formas de instauração do inquérito policial, cada uma utilizada em situações diferentes, seja de ofício pela autoridade que tem conhecimento de delito, seja por boletim de ocorrência, jornal ou outro meio, seja a pedido da própria vítima. Tema este um pouco complexo, porém, tentamos resumir de forma mais explicativa possível. E ai? Conta pra gente se gostou do tema e caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro, é Advogado Penal e empresarial na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.
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