
A autoridade policial deverá determinar que diligencias pertinentes sejam realizadas para que se esclareça a materialidade e a autoria do fato delituoso investigado no inquérito instaurado. Os artigos 6º e 7º do Código de Processo Penal (CPP) trazem um rol de diligências a serem cumpridas, desde que cabíveis ao caso.
Inicialmente, conforme inciso I do art. 6º, deve a autoridade se dirigir para onde ocorreu a prática delitiva, visando a conservação do local do crime até a chegada dos peritos. Tal ação não é possível sempre, pois, em vários casos, os autores do delito ou mesmo populares podem já ter alterado a cena. Assim, costuma ser feito isso em crimes mais graves como homicídios, extorsão mediante sequestro, latrocínio e outros.
O delegado também deve, após ser realizada a perícia criminal, apreender os objetos que tiverem relação com os fatos a serem apurados, como celular, carro, arma utilizada, etc. Estes deverão acompanhar todo o inquérito, salvo quando não houver mais interesse na prova. Ainda, no mesmo sentido, devem ser colhidas todas as provas que sirvam para o esclarecimento dos fatos, como a oitiva de testemunhas.
Ainda, em relação às oitivas, as mais comuns e esperadas são as oitivas das vítimas e dos suspeitos.
Quanto à vítima, esta é quem, em grande parte dos casos, trará as informações mais importantes, tais como: onde, quem, oque e como aconteceu os atos. Se não souber dizer quem exatamente, poderá apontar características capazes de levar ao reconhecimento do autor.
O interrogatório do suspeito/indiciado, por sua vez, deverá seguir os moldes daquele que ocorre durante o processo, porém, sem as regras do contraditório, tais como a presença obrigatória de defensor e possibilidade de reperguntas. Se já estiver acompanhado por advogado, deverá ser assegurada a presença do profissional, sob pena de nulidade absoluta do ato e dos elementos probatórios decorrentes dele. O interrogatório deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham presenciado a leitura para o suspeito.
CONCLUSÃO
Conclui-se então que, algumas diligências nem sempre serão possíveis de serem realizadas, entretanto, nos casos de sua possibilidade, devem ser feitas para que se alcance de forma mais rápida e eficiente a verdade sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do fato investigado. Conta pra gente se gostou do tema! Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro, é Advogado Penal e empresarial na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.
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