
OS PRAZOS PREVISTOS PARA A CONCLUSÃO DO IP
Uma vez instaurado o Inquérito Policial (IP), terá um prazo para ser finalizado, e tal prazo irá variar, se o investigado estiver solto ou preso.
O Investigado solto: O caput do art. 10 do Código de Processo Penal prevê que, nos casos em que o investigado estiver solto, o prazo de conclusão do IP será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado em casos de difícil elucidação. Este pedido pode ser feito por quantas vezes for necessário.
Para o crime de tráfico a Lei nº 11.323/06 prevê o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, enquanto nos delitos de competência da Justiça Federal o prazo é de 15 (quinze) dias, também prorrogável por mais 15 (quinze) dias (art. 66 da Lei n. 5.010/66).
A autoridade policial deve encaminhar o pedido de dilação de prazo ao Ministério Público que, concordando, defere o pleito, fixando o novo prazo. Caso discorde do requerimento feito, poderá oferecer denúncia ou promover o arquivamento do inquérito.
O Investigado preso: O prazo diminui quando há a prisão em flagrante ou preventiva do investigado, passando a ser de 10 (dez) dias. Obviamente, no caso da prisão em flagrante, este prazo só será de 10 (dez) dias se ela for convertida em preventiva, fazendo com que o suspeito permaneça detido. Caso ele seja posto em liberdade, o inquérito poderá ser concluído em 30 (trinta) dias, como dito acima.
Para contar o prazo devemos incluir o primeiro dia, ainda que a prisão tenha se dado pouco antes da meia-noite.
A lei nº 13.964/2019, alterou o Código de Processo Penal (CPP), inserindo a regra do art. 3º- B, § 2º, permitindo que o juiz das garantias poderá, mediante a representação do delegado e após ouvir o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do IP por 15 (quinze) dias. Após tal período, caso o inquérito não tenha sido finalizado, a prisão do investigado deve ser relaxada, situação distinta ocorre quando o investigado está privado de sua liberdade por meio de prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89.
Nestes casos, para crimes comuns, a lei prevê o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco), se demonstrada a necessidade. Para delitos hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura, o prazo passa a ser de 30 (trinta), prorrogável por igual período. Estes prazos, no entanto, são para a prisão e não para o IP. Se, ao final deles o inquérito não tiver terminado, o investigado deve ser posto em liberdade. Caso concluído, a prisão temporária poderá ser convertida em preventiva.
INDICIAMENTO OU ARQUIVAMENTO DO IP
Finalizadas as diligências cabíveis e o prazo, a autoridade policial, por meio de um relatório, mostrará os motivos pelos quais está convencida de que o investigado, que neste momento passa a ser chamado de indiciado, é mesmo o autor do delito.
Entretanto, não havendo mais diligencias a serem cumpridas e não sendo possível chegar a conclusão de autoria e materialidade delitiva, ou concluindo o delegado que o fato investigado não se trata de crime, poderá pedir o arquivamento do inquérito policial.
CONCLUSÃO
Conclui-se que, então, que os prazos variam de acordo com o tipo de crime, a esfera de sua competência e com a situação do investigado, terminadas as diligencias e os prazo, deve a autoridade policial finalizar o inquérito seja indiciando o investigado ou pedido o arquivamento do IP, por meio de seu relatório final.
Assim, terminamos o assunto inquérito policial, abordando todos os pontos e aspectos mais importantes deste tema. Conta pra gente se gostou do tema! Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal e empresarial na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.
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