QUAIS SÃO OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL?

Em continuidade aos crimes sexuais, neste artigo, começaremos a dispor sobre o que caracteriza o crime de estupro, assédio sexual, e, sexo mediante fraude. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final da postagem!

Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

Um dos temas mais abordados na atualidade é a Lei n° 12.015/2009 que dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual, assim tem-se as classificações elencadas no Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual, o estupro no art. 213; a violação sexual mediante fraude no art. 215 e o assédio sexual no art .216- A. De tal forma assertiva e com finalidade de proteger as partes envolvidas no processo, principalmente as vítimas, foi ainda determinado por esta lei que todos os crimes contra a dignidade sexual tramitem em segredo de justiça, conforme o art. 234-B, do mesmo diploma legal.

No Capítulo I dispõe Crimes contra a Dignidade Sexual – Dos crimes contra a liberdade sexual [estupro (art. 213); violação sexual mediante fraude (art. 215); assédio sexual (art. 216-A);

Na figura do crime de estupro, para que o mesmo ocorra é necessário o constrangimento, este que será caracterizado pela coação, ou obrigar, ou forçar a alguém, independente do sexo, ou seja, ou uma pessoa maior e capaz de discernir do sexo masculino ou feminino e, mediante a violência, esta que se dá por meio de emprego de força física ou tortura psicológica ou grave ameaça.

Ainda no estupro cabe ressaltar que a consumação pode se dá de dois modos:

  1. Pela conjunção carnal: penetração, mesmo que de forma incompleta;
  2. Ato libidinoso: que é a satisfação da lascívia, contra a vontade da vítima.

No crime de violência sexual mediante fraude preceituado no art. 215, também conhecido pela maior parte da doutrina de estelionato sexual, o agente/autor do crime vai se valer da fraude para enganar a vítima induzir ao erro, para ter vantagens sexuais.

Aqui é importante observar que o autor não usa a violência, mas leva-a a erro para se aproveitar de forma sexual. Exemplos: O médico que pede para a paciente se despir e a examina apalpando seu corpo ou órgão genitais, o líder religioso que incentiva um ou qualquer outro ato sexual, invocando a sua divindade. 

Em relação a consumação se dá no momento da realização do ato por conjunção carnal ou ato libidinoso, os sujeitos ativos qualquer pessoa e passivo, a vítima enganada e, não precisando ser virgem.

Importante destacar que, no crime de estelionato sexual tem uma pena de multa que pode ser aplicada de forma cumulativa, se o crime for com finalidade de obtenção de vantagem econômica.

Em relação ao crime de assédio sexual é imprescindível a importunação para caracterizar a tipificação penal e, além disso, a importunação que se caracteriza por uma superioridade hierárquica ao exercício do cargo sem consentimento da vítima.

No crime acima, a consumação se dá por meio do ato da importunação. É o caso de um advogado por exemplo que engana sua funcionária também advogada recém- formada e chegada ao local, dizendo que é livre, solteiro e, posteriormente após meses a funcionária descobre que o mesmo tem uma união estável, sendo que, este foi um dos motivos pelo qual ela cedeu ao assédio sexual e teve relação sexual com ele.

CONCLUSÃO:

Conclui-se que, as violações à dignidade sexuais são graves e, a ampla defesa e o contraditório remonta um direito com previsão constitucional aos autores, como forma de estratégias processuais. Ressaltamos que a vítima nunca deve se sentir culpada pelas agressões contra ela cometidas e nunca deve deixar de denunciar.

Caso queira saber mais sobre crimes sexuais e seus desdobramentos ou algum outro assunto, deixe nos comentários!

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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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