
Se você acordou hoje com o caixa da empresa vazio, o sócio desaparecido e um monte de contas para pagar, saiba que não está sozinho. Essa é uma das situações mais delicadas e mais comuns na vida de quem empreende, especialmente em sociedades informais, sem contrato claro ou com gestão compartilhada de forma precária.
Mas, antes de sair acusando publicamente ou partindo para medidas extremas, é essencial entender: o que aconteceu pode ser crime, sim. Mas nem todo desvio de recursos por um sócio configura estelionato. Muitas vezes, o enquadramento correto é outro: apropriação indébita, infidelidade empresarial, ou até mesmo uma simples quebra de contrato. E essa distinção faz toda a diferença na hora de buscar justiça.
ESTELIONATO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA? ENTENDA A DIFERENÇA
O estelionato (art. 171 do Código Penal) exige, como elemento central, o chamado dolo específico: o agente precisa ter agido com intenção de obter vantagem ilícita, usando artifício, fraude ou outro meio enganoso. Ou seja, ele precisa ter enganado alguém para conseguir o dinheiro — por exemplo, apresentado balanços falsos, prometido investimentos que não existiam ou usado documentos adulterados para justificar saques.
Já a apropriação indébita (art. 168 do CP) ocorre quando alguém, já de posse lícita de um bem alheio, resolve ficar com ele para si, sem autorização. É o caso clássico do sócio que tinha acesso legítimo à conta da empresa — inclusive era signatário —, mas, sem justificativa, transfere valores para sua conta pessoal e desaparece.
A diferença parece sutil, mas tem consequências práticas enormes:
O estelionato é crime mais grave, com pena de 1 a 5 anos;
A apropriação indébita tem pena menor (de 1 a 4 anos), mas é mais fácil de provar, justamente porque não exige fraude — basta demonstrar que o dinheiro era da empresa e que o sócio o desviou sem autorização.
Além desses, há ainda o crime de gestão fraudulenta (art. 171-A do CP), que atinge diretamente administradores que, com abuso de poder, causam prejuízo à sociedade com o fim de obter vantagem para si ou para outrem.
O QUE VOCÊ PRECISA PROVAR (E POR QUE UM ADVOGADO É ESSENCIAL)
Muitos empresários tentam resolver isso sozinhos, levando extratos bancários à delegacia e pedindo que o caso vire “estelionato”. O problema é que, sem orientação técnica, o inquérito pode ser arquivado por ausência de dolo ou por entender que se trata de mero conflito civil.
Para que o caso progrida na esfera penal, é preciso reunir provas que demonstrem:
A titularidade dos recursos (quem eram os sócios, qual era a finalidade do dinheiro desviado);
A forma como o sócio teve acesso à conta (tinha poderes legais? Precisou de falsificação?);
O momento em que ele se apropriou dos recursos (houve saque depois de uma assembleia negativa? Transferência oculta?);
A intenção de enriquecimento ilícito (comprou bens em nome próprio logo depois? Mudou de cidade? Bloqueou contatos?).
Um advogado especializado não apenas ajuda a organizar essas provas, mas também redige a representação criminal com a tipificação correta, evitando erros que levam ao arquivamento.
Além disso, ele pode ingressar imediatamente com uma ação civil de ressarcimento, bloqueando bens do sócio antes que o dinheiro desapareça de vez.
CONCLUSÃO: NÃO ESPERE O PIOR ACONTECER
O desaparecimento de um sócio com recursos da empresa é mais que uma traição — é um risco real à sua liberdade, ao seu patrimônio e à continuidade do seu negócio. Mas quanto mais cedo você buscar orientação jurídica especializada, maiores suas chances de reaver o que foi levado — e de impedir que o responsável fique impune.
Não subestime o caso achando que “no fim vai dar em briga de contrato”. Crimes societários deixaram de ser exceção e viraram rotina. E o sistema penal, quando bem acionado, pode ser sua ferramenta mais poderosa de reparação.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511985272009
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