POLICIAIS SÃO PUNIDOS QUANDO OBTÉM PROVAS DE FORMA ILÍCITA?

A Policia Militar de São Paulo (SP), em despacho circular tratando da proibição do meio de prova obtida por policiais, sem autorização judicial, em consonância com decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

Sabe quando o Policial aborda, enquadra o indivíduo e solicita o desbloqueio da tela de forma gentil, e olha o seu celular, acessar os dados ou mesmo escutar as conversas com o infrator e terceiros e descobre que há diversos ilícitos ou provas de crimes?

Pois bem, ouvir esta ligação ou acessar os dados do infrator é ilegal e viola o sigilo de dados, conforme previsto na constituição federal, e outras leis, sendo:

Art. 5º e inciso XII da CF, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A lei federal 9.296/96, em seu artigo 1º dispõe que:

A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Outra lei que trata sobre o tema é 9.472/97 em seu art. 3°, é o direito do usuário de telecomunicações: inciso V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.

Não é diferente do exposto na lei de n.º 12.965/14, em seu art. 7º, que protege os usuários de internet; o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

Logo, ninguém é obrigado a fornecer a senha do celular ao policial para o manuseio do telefone.

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma ação de Habeas Corpus e da Circular publicado pela Polícia Militar de São Paulo (PM-SP), o protocolo da ação policial é: encontrado ou havendo suspeita que há no celular do cidadão, provas de crime, o aparelho deve ser apreendido junto ao distrito policial e periciado em fase investigatória para garantir a validade da prova.

Caso o policial, não apenas o Militar, viole a constituição e qualquer das leis mencionadas, as quais tratam sobre a interceptação telefônica, poderá o infrator ter sua prisão relaxada, além da responsabilização deste agente público, na esfera administrativa, civil e penal.

Acompanhe os assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível no blog Notícias do Ribeiro.

D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

10 respostas para “POLICIAIS SÃO PUNIDOS QUANDO OBTÉM PROVAS DE FORMA ILÍCITA?”.

  1. Avatar de silvania1121
    silvania1121

    Bastante esclarecedor esse artigo, tenho certeza que muitos desconhecem. Parabéns.

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      Verdade, muitos desconhecem. grato por comentar

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  2. Avatar de Wilson Roberto Brigada Da Silva
    Wilson Roberto Brigada Da Silva

    Quando a CF se refere ao cidadão, está está resguardando os Direitos e conferindo Deveres a um indivíduo. Pois, cidadão é um indivíduo que possue e transfere Direitos e Deveres aos seus nacionais…(…)…etc…

    Digo:

    A constituição em duas normativas, não defende o marginal pelos seus crimes…

    Quem interpretar aquilo que o legislador não concebeu na CF de 1988, está ocorrendo em crime de cumplicidade ilegítima…etc…

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      Grato pelo comentário, fico feliz em ler.

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  3. Avatar de DivulgaNews
    DivulgaNews

    Conteúdo excelente, esclarece bem o direito do cidadão, parabéns!

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      Valeu meu Caro responsável pelo Divulga news.

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  4. Avatar de Amarildo+Jesus+de+Almeida
    Amarildo+Jesus+de+Almeida

    As companhias policiais tem que orientar e observar quanto a esse quesito, quanto ao mala se não tem prova, deixa ele pra lá, pois ele é contumás, o dia dele chega. Vira e mexe os profisionais na segurança pública, caem nesse laço.

    Curtido por 1 pessoa

    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      ótimo comentário meu Caro Amarildo. Sucesso a vc.

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  5. Avatar de Gilmar+Cardoso.

    Isto muito bom dr ribeiro pr nos que trabalhamos de forma correta importante pr não cometemos atos ilícitos em uma abordagem presente a uma investigação criminal.parabéns

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      Que bom que gostou Caro Gilmar

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