Podemos dizer que, em algum momento da sua vida você já ouviu comentarem sobre o monitoramento eletrônico, ou até mesmo, presenciou familiares, conhecidos ou por televisão, com o dispositivo (em que geralmente é usado no tornozelo).
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Esse tema, entrou em pauta, com o advento da Lei 12.258, de 2010, que passou a ser possível a utilização no Brasil, introduzindo assim na Lei de Execução Penal (LEP) as hipóteses em que o uso de tais dispositivos eletrônicos são permitidos.
Um dos objetivos, principal e inicial, é a garantia da individualização da pena, além de possibilitar que o condenado não seja retirado de forma repentina do seu convívio social.
COMO FUNCIONA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
A monitoração eletrônica, consiste com a fixação de um dispositivo eletrônico com sistema de GPS no corpo de quem será monitorado, como, por exemplo, uma tornozeleira. Este dispositivo indicará não apenas a localização, bem como o horário e a distância do indivíduo, em tempo real, permitindo que ele seja fiscalizado sem a necessidade de estar em uma penitenciária ou preso em algum outro local.
O monitorado, no ato de instalação do dispositivo, deverá ser instruído e cientificado sobre o sistema de monitoração eletrônica, de carregamento, de suas obrigações e quais as consequências se descumprir alguma delas. Ressalta-se que, em caso de descumprimento, o juiz deverá ouvir as partes, tanto o Ministério Público quanto a defesa para, somente depois, decidir pela regressão do regime, pela revogação da saída temporária ou da prisão domiciliar.
HIPÓTESES DE USO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
A Lei de Execução Penal, prevê, em seu artigo 146-B, as duas hipóteses em que será possível utilizar a monitoração eletrônica:
- Autorizar a saída temporária no regime semiaberto; e;
- Determinar prisão domiciliar.
Também é possível pedir a utilização da monitoração como uma das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse caso, o juiz impõe o uso de dispositivos eletrônicos para que o acusado não seja preso preventivamente e possa responder o processo em liberdade.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
Segundo o art.146-D, o monitoramento eletrônico poderá ser revogado em dois casos. O primeiro é quando ele se torna desnecessário ou inadequado, o que será notável nos casos em que o sentenciado demonstra ter assumido comportamento tão responsável que a vigilância dele para a justiça se torna inútil.
Porém, a revogação do benefício poderá ser aplicada também como sanção, em decorrência de descumprimento das condições e obrigações da monitoração, sem que haja justificativa para tal. Nessa hipótese, a retirada do aparelho implica em medidas mais gravosas, como regressão do regime e proibição de saídas temporárias.
CONCLUSÃO
Conclui-se que, este tipo de procedimento viabiliza a saída temporária no regime semiaberto, a prisão domiciliar e a concessão de medidas cautelares diferentes da prisão.
Torna-se claro que a monitoração eletrônica deve servir como motivação para que o monitorado cumpra suas obrigações legais e não volte a praticar outras delinquências ou infrações penais, exercendo esta modalidade, de função de ressocialização.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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