Entenda mais sobre o instituto do desaforamento.
Em nosso Blog, tratamos sobre os diversos temas acerca do Tribunal do Júri, dentre eles, o conceito, princípios, regras, procedimento, alistamentos e outros pontos importantes.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Em sequência, iremos abordar sobre o instituto denominado desaforamento. Siga conosco para compreender o que seria e em quais hipóteses ele é cabível.
CONCEITO
O desaforamento é um instituto previsto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal (CPP), que consiste no deslocamento da competência do julgamento em plenário da comarca de origem (onde ocorreu o crime doloso contra a vida) para outra da mesma região. Este instituto é aplicável somente no Tribunal do Júri, nas hipóteses trazidas em lei.
O pedido de desaforamento deve ser realizado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (a partir de quando ela não será mais recorrível) e deve ser feito perante o Tribunal de Justiça (TJ) estadual ou o Tribunal Regional Federal (TRF).
A legitimidade para postular pelo desaforamento é do Ministério Público (MP), do assistente de acusação, do querelante ou do advogado do acusado. Pode, ainda, ocorrer mediante representação do juiz.
Vale ressaltar que, a comarca onde será realizado o julgamento deve ser a mais próxima da anterior e não podem persistir os motivos que levaram a concessão da medida.
HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O DESAFORAMENTO
A regra é que o réu seja julgado pelos juízes leigos na comarca onde cometeu o delito, porém, o CPP traz 4 (quatro) hipóteses em que o desaforamento pode acontecer. São elas:
– Interesse de ordem pública;
– Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados;
– Falta de segurança pessoal do acusado; ou
– Quando o julgamento não for realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Nesse caso, é necessário comprovar o excesso de serviço na comarca de origem e que a demora não foi provocada pela defesa.
Em todos os casos o pedido de desaforamento, para que seja aceito, deve ser baseado em fatos concretos, principalmente se o argumento for de imparcialidade dos jurados.
Um pedido sem a devida fundamentação não será aceito!
Assim, devem existir comprovações de que os jurados tiveram condutas desabonadoras em seu desfavor, que demonstrasse a parcialidade, tanto para condenar, quanto para absolver o réu.
CONCLUSÃO
O desaforamento é o deslocamento do julgamento da comarca de origem, onde, em regra, deveria ser realizado, para outra comarca próxima. Trata se de um instituto que busca garantir a idoneidade do julgamento popular, bem como assegurar o interesse público e a segurança do acusado. Por isso deve ser sempre baseado em fatos devidamente comprovados pelo postulante.
Caso tenha gostado desse artigo, deixe nos comentários, e caso, queira saber mais sobre algum tema do Direito Penal, deixe também a sua sugestão.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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