A resposta é sim! Entenda mais sobre esse tema.
Aproveito para informar que bem recente, em nosso canal no Youtube (clique para assistir) notícias do ribeiro gravamos um vídeo sobre a advocacia pro bono, em caso prático, uma ocorrência em andamento, em que simplesmente presenciei e me voluntariei. Siga conosco para saber quais são os novos enunciados.
Após os atos antidemocráticos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, o atual Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, decretou intervenção federal no Distrito Federal (DF). Siga conosco para entender melhor o que é uma Intervenção Federal.
QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL?
A Intervenção Federal está prevista no artigo 34 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e é a retirada temporária e excepcional de autonomia de um ente federado por outro mais amplo, ou seja, a intervenção da União nos Estados e DF, dos Estados e DF nos municípios.
Essa intervenção pode ser espontânea ou provocada. Na primeira hipótese, o próprio Presidente analisa a situação e entendendo ser possível e necessária de intervenção a decreta. Sendo o caso de intervenção provocada, esta é requisitada por outra pessoa para que o Presidente a decrete. Ressalta-se que, apenas a figura do Presidente da República pode decretar a Intervenção Federal.
O Decreto Presidencial, que determina a intervenção federal deve prever a amplitude, a maneira que, determine qual a área de intervenção e qual a esfera de atuação, por exemplo, a segurança pública, o prazo, pois deve ser temporário, e as suas condições de execução.
Após a intervenção ser decretada pelo presidente, deverá passar pelo controle político, sendo analisada, em prazo de 24h (vinte e quatro horas), pelo Congresso Nacional, que deverá aprová-la ou não, caso o Poder Legislativo rejeite o decreto, os seus efeitos serão suspensos imediatamente.
NO DISTRITO FEDERAL…
A Intervenção Federal no DF, foi pautada e justificada com base no artigo 34, inciso III da CF/88, hipótese de intervenção espontânea. No caso, houve polêmica acerca da validade da intervenção, pois o Presidente Lula não consultou os conselhos da república e o de defesa nacional para poder decretá-la.
A CF/88, dispõe que o presidente pode consultar tais conselhos para saber qual a opinião sobre o assunto. Deste modo, parte da doutrina entende que essa consulta é obrigatória, em contrapartida, a outra parte entende que o presidente pode ir contra essa “opinião”.
Em relação à forma, o decreto do presidente Lula cumpriu com todos os requisitos mostrados no item anterior e foi aprovado pelo Congresso Nacional, razão pela qual, ele se manterá até o dia 31 de janeiro, podendo ser suspenso antes, caso não haja mais razão de sua continuidade.
CONCLUSÃO
O assunto de hoje tem como objetivo explicar para vocês leitores, assuntos extremamente técnicos do Direito e que estão acontecendo e sendo debatidos a todo momento em nosso país. Esperamos que tenham compreendido melhor o que é Intervenção Federal para que possam opinar com mais embasamento em tudo o que vem ocorrendo no Distrito Federal.
Quer saber mais sobre algum assunto? Este tema foi a pedido da leitora Luana Passos, caso deseje também, deixe uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo e deixe a sua sugestão!
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.
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