ENTENDA MAIS SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Crimes contra a dignidade sexual e a violação sexual mediante fraude e assédio sexual.

Nos artigos anteriores, começamos a tratar sobre os crimes contra a dignidade sexual. Falamos quais delitos estão neste rol e explicamos sobre estupro. Neste traremos mais dois delitos para vocês: a violação sexual mediante fraude e assédio sexual. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

O crime de violação sexual mediante fraude está previsto no artigo 215 do Código Penal:

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos”.

Este crime consiste em uma fraude para levar a vítima a erro e, assim, abusar dela sexualmente, sendo consumado no momento em que houver conjunção carnal ou ato libidinoso.

Diferentemente do estupro, neste crime não há violência. No caso de violência sexual mediante fraude a vítima é induzida a erro, acreditando que a conduta é necessária. Complicado, não?

Para elucidar melhor, precisamos analisar aos exemplos clássicos:

Um médico que abusa de seu paciente dizendo que faz parte do procedimento ou o líder religioso, que promete algo espiritual, caso o fiel pratique com ele algum ato sexual.

Importante deixar claro que se a vítima estiver dopada de alguma forma, seja por remédios ou por drogas, a tipificação altera, pois o crime será de estupro de vulnerável e não de violação sexual mediante fraude.

ASSÉDIO SEXUAL

Segundo o art. 216-A do Código Penal, assédio sexual é definido como:

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (pena de 1 a 2 anos de detenção)“.

No crime de assédio sexual, constranger é importunar alguém com propostas ou condutas de cunho sexual. Importante ressaltar que, deve existir hierarquia ou ascendência inerente ao cargo do autor do delito em relação a vítima e a importunação deve ser sem o consentimento de quem a sofre.

A consumação deste delito ocorre a partir do momento em que há a importunação, independentemente de o agente ter conseguido ou não obter a vantagem sexual que queria.

CONCLUSÃO

Em todo o que foi exposto, vimos que, para existir crime sexual nem sempre é necessário haver violência física ou a penetração. Lembramos que, para a jurisprudência a palavra da vítima tem grande relevância.

Caso queira saber mais sobre crimes contra a dignidade sexual algum outro assunto, deixe nos comentários!

Você também pode deixar uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo.

D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

2 respostas para “ENTENDA MAIS SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”.

  1. Avatar de silvania1121
    silvania1121

    Parabéns por seu esclarecimento e pelos profissionais competentes que fazem parte dessa equipe.

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      Grato!

      Curtir

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