ENTENDA O CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENORES

Crimes contra a dignidade sexual, a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e a divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia.

Nos artigos publicados, começamos a falar sobre os delitos praticados contra vulneráveis e menores, abordando os crimes de estupro de vulneráveis e a corrupção de menor. Neste, terminaremos este capítulo falando sobre o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e da divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!

Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

Este crime está descrito como:

“praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”. A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos.

Para se considerar que o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de menor tenha se consumado, basta que o menor tenha sido exposto à conjunção carnal ou ao ato libidinoso.

Neste caso, é necessário que a criança ou adolescente vítima do delito não participe da conjunção carnal ou do ato libidinoso, caso contrário o crime praticado será de estupro de vulnerável.

DA DIVULGAÇÃO DE CENA

Este crime, introduzido pela Lei n° 13.718/2018, surgiu pelo avanço tecnológico e divulgação dessas cenas por meio de sites e redes sociais.

O delito de divulgação de pornografia admite qualquer meio de execução, ou seja, pode ser cometido tanto através de meio físico (entrega de mídia a terceiro) quanto por meio virtual (divulgação das cenas através de sites, redes sociais, etc.).

A vítima desse crime é a pessoa exibida nas cenas divulgadas e a pena para quem o comete é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, que pode ser majorada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Nos casos em que o agente pratica as condutas em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos, não há crime.

CONCLUSÃO

Com este artigo, finalizamos o capítulo de crimes cometidos contra vulneráveis. Todos os crimes comentados do início sobre esse tema, até o artigo presente, são de ação pública incondicionada, ou seja, não exigem que a vítima represente, bastando a notícia de seu cometimento para iniciar a atuação do Ministério Público (MP). Novamente lembramos que a vítima nunca não é culpada, não devemos atribuir esses atos repugnantes a ela, ao modo que, devemos contribuir com meios, a fortalecer a denúncia, a informando que sempre deverá denunciar o seu agressor.

Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!

Você também pode deixar uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo.

D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

2 respostas para “ENTENDA O CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENORES”.

  1. Avatar de silvania1121
    silvania1121

    Penso como é difícil falar de certos assuntos mas, com certeza esses artigos esclarece muitas duvidas. Parabéns equipe.

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      Grato!

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