Há quem tenha o costume de resumir todas as penas privativas de liberdade como prisão, porém, existem diferenças entre os sistemas de punição existentes: reclusão, detenção e prisão simples. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
RECLUSÃO
A reclusão é aplicada nas condenações de crimes de maior potencial lesivo, mais graves, como homicídio, roubo, extorsão, tráfico de drogas, tortura, sequestro, etc.
A pena de reclusão visa retirar o infrator do convívio social, podendo ser aplicado, desde o início, o regime fechado e, via de regra, é cumprido em presídios de segurança máxima e média, conforme determina o art. 33, §1º, alínea A, da Lei nº 2.848/40:
“A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;“.
DETENÇÃO
Diversa da reclusão, a detenção é aplicada a crimes de menor gravidade, como casos de violação de direito autoral, crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), dano, ameaça, etc.
O cumprimento inicial da pena é no regime semiaberto ou aberto, não se admitindo o regime fechado. Entretanto, é possível ocorrer a regressão do regime por prática de crime doloso, falta grave ou condenação por outro delito anterior, que o somatório com o delito de menor gravidade, torne incabível a aplicação de regime aberto ou semiaberto.
Segundo o art. 33, §1º, alínea B, o crime será cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar.
PRISÃO SIMPLES
Por fim, a prisão simples é aplicada a condutas de menor potencial ofensivo, previstas na Lei das Contravenções Penais. E o seu cumprimento, sem rigor penitenciário, ocorrerá em estabelecimentos especiais ou seções especiais de prisões comuns, sendo possível os regimes semiaberto e aberto.
CONCLUSÃO
Conclui-se que, o próprio tipo penal definirá se a pena será de reclusão, detenção ou prisão simples, mas em todos os casos deverá ser cumprida de forma progressiva (fase), seguindo o mérito do condenado e os critérios legais.
O assunto da vez foi sugestão do Advogado Trabalhista Dr. Colossal. Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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