Estamos tratando no blog sobre a Operação de Garantia da Lei e da Ordem, autorizada pelo Presidente da República por meio do Decreto n° 11.765, que visa o combate ao tráfico de droga e de armas. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
TRAFICO DE DROGAS OU USO DE DROGAS?
Uma das maiores questões vindas com a Lei n° 11.343/06, é conseguir diferenciar, de fato, o traficante de drogas do usuário de drogas. Isso porque, os tipos penais que prevê o crime de tráfico (art. 33) e o delito de uso de entorpecentes (art. 28) são muito semelhantes, descrevendo condutas quase que idênticas, diferenciadas, principalmente, pelo objetivo delas.
Enquanto a pessoa que pratica o tráfico visa levar drogas até terceiros (ainda que de forma gratuita), o indivíduo usuário, objetiva apenas o seu consumo próprio.
Assim, é necessário que os agentes de direito façam uma boa e minuciosa análise da situação para saber se o autor é um traficante ou usurário, que consome de forma imoderada. Para isso, analisa-se a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.
No Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), o qual discute a descriminalização do porte de drogas para uso próprio, o Ministro Alexandre de Morais, propôs que os flagranteados com 25g a 60g de maconha ou que tenham 6 (seis) plantas fêmeas fossem consideradas usuárias. Se confirmado este entendimento, haverá mais um parâmetro de diferenciação.
A importância desta clareza entre tráfico ou porte para consumo vem da superlotação dos presídios do país. É de conhecimento geral que a mercancia de entorpecentes é responsável pela maior parte do encarceramento atual.
Entretanto, nem todos aqueles que estão detidos pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas são, de fato, traficantes. Muitos são apenas usuários que encontram sua liberdade cerceada por ausência de critérios mais delineados capazes de diferenciais e de apuração de um crime e do outro.
Entretanto, todo cuidado é pouco na hora de relativizar questões relacionadas ao tráfico de entorpecentes, pois é inegável que é um dos maiores, se não for o maior, vilão da segurança pública. Mas isso é assunto para um próximo artigo.
CONCLUSÃO
A diferenciação entre traficantes e usuários, sempre foi de extrema importância para o combate mais efetivo do comércio de entorpecentes, porém, não é tarefa fácil conseguir estabelecer parâmetros para que isso seja feito.
Caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro. é Advogado Penal e empresarial na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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