
Saudações Cordiais! Neste artigo iremos abordar a continuação do artigo que versa sobre as características do Inquérito Policial. Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
III) Caráter Sigiloso
Outra característica importante do inquérito policial é que ele possui caráter sigiloso. O artigo 20 do Código de Processo Penal determina que: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Esse sigilo visa evitar que as provas colhidas nos autos do inquérito policial se tornem públicas, prejudicando a apuração dos fatos.
Entretanto, é direito do advogado, no interesse do representado/investigado, ter acesso a todos os elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, conforme determinado pela Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), modificado pela Lei n. 13.245/2016.
Importante ressaltar que, esta prerrogativa que garante acesso às provas documentadas não se estende àquelas que estão em produção, como interceptações telefônicas, pois as tornariam inócuas, ineficientes, conforme prevê o próprio art. 7º, §11, do Estatuto da OAB.
Negar ao interessado, ao seu defensor ou advogado o acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito, outro procedimento investigatório ou impedir a obtenção de cópias, constitui crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 32 da Lei 13.869/2019. Obviamente, aqui estão ressalvadas as diligencias em curso ou as peças que indiquem realização de diligencias futuras, cujo o sigilo seja imprescindível.
Além do acesso ao inquérito policial nos moldes que acabamos de citar, o advogado poderá estar presente no interrogatório do investigado e na produção de provas testemunhais, contudo, sem poder fazer perguntas.
IV) É dispensável
Por mais estranho que possa soar para alguns de vocês, o inquérito policial não é obrigatório ou necessário para o desencadeamento da ação penal. O próprio Código de Processo Penal, permite que a denúncia ou queixa sejam apresentadas com base em peças de informação, ou seja, quaisquer documentos que demonstrem a existência de indícios de autoria e materialidade do ilícito penal (ex.: artigos 28, 39, §5º e 40).
Isso porque, o inquérito visa colher tais indícios, e se já estão demonstrados e documentados, desnecessária sua instauração nesses casos. Ao modo que, caso o Ministério Público, entenda que tais peças de informação não são suficientes para embasar uma denúncia, mas que uma investigação é capaz de obter novos elementos de convicção, poderá requisitar a instauração do inquérito, remetendo as peças à autoridade policial.
CONCLUSÃO
Conclui-se que, o Inquérito Policial é presidido por uma autoridade policial, possui caráter inquisitivo e sigiloso e é dispensável. Vale ressaltar que, o inquérito deve ser escrito, visando assim, a segurança de seus atos. Conta pra gente se gostou do tema e caso queira saber mais sobre algum outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal e empresarial na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.
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