QUAIS AS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA?

Em continuidade aos estudos sobre os crimes previstos na Lei n. 11.340/2006, a conhecida Maria da Penha, neste artigo, abordaremos de forma prática como as medidas protetivas devem ser cumpridas na ordem prática. Para ter acesso na íntegra do assunto, siga até o final!

Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

Um dos temas recentes mais abordados, inclusive no Anuário de Segurança Pública 2024 é a violência contra as mulheres na esfera em razão do gênero no âmbito familiar, afetivo, assim muito se fala nas garantias que a Lei Maria da Penha trouxe às mulheres nas relações afetivas. Todavia, há um rol de medidas insculpidas no art. 22 da lei supracitada.

Desse modo, passemos abordar em consonância com o art. 22 as medidas protetivas que são aplicadas ao agressor para o amparo à vítima, vejamos quais são elas:

É possível verificarmos com o artigo acima as medidas elencadas e, as imediatas providencias tomadas pelos órgãos competentes.

“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).”

Assim, com o deferimento das medidas protetivas, em qualquer situação de descumprimento devem estar acompanhados de defesa para não incorrer em prisão. Afinal, as medidas são garantidoras e a parte autora que está garantida em um primeiro momento por elas.

Em qualquer descumprimento estabelecido pela medida protetiva, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor. Mas, em contrapartida, é importante salientar também que a medida protetiva de também se aplica à vítima, esta também deve cumprir o estabelecido em sua intimação.

CONCLUSÃO:

Conclui-se que, as medidas protetivas abordadas são alertas para o agressor, como forma de efetivo cumprimento, mas a vítima nunca deve deixar de denunciar, ressaltamos. Caso queira saber mais sobre a Lei Maria da Penha e seus desdobramentos ou algum outro assunto, deixe nos comentários!

Você também pode deixar uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo.

D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

2 respostas para “QUAIS AS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA?”.

  1. Avatar de Patrícia Duarte
    Patrícia Duarte

    Bom dia Dr.

    Seria possível ser falado do uso da medida protetiva, não com o cunho protetivo da vítima e sim cunho patrimonial

    Apenas para o afastamento do: agressor ” e logo delapidação do patrimônio.

    Acompanho um caso desse, e nem o Juiz nem o MP revogam a medida, pior renovam é o ” agressor” não foi ouvido até hoje, isso faz 1 ano

    Curtir

    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      Grato por trazer seu relato, sim no Brasil é raro mas acontece arbitrariedade todos os dias.

      Curtir

Deixar mensagem para noticiasdoribeiro Cancelar resposta


Hey!

Hey there, fellow Robloxian! Whether you’re here to discover hidden gem games, level up your building skills, or just stay in the loop with the latest events, you’re in the right place. This blog is all about sharing the coolest things in the Roblox universe—from developer tips to epic game reviews. So grab your Bloxy Cola, hit that follow button, and let’s explore the world of Roblox together! 🚀


Join the Club

Stay updated with our latest tips and other news by joining our newsletter.


Categorias