
Já abordamos em outros artigos neste blog a dificuldade de diferenciar o porte de drogas para uso pessoal (previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06) do tráfico de drogas (previsto no art. 33).
Falamos sobre a importância de critérios claros para evitar que pessoas usuárias sejam erroneamente enquadradas como traficantes, levando em conta fatores como a quantidade de droga apreendida, a conduta do indivíduo, seu histórico criminal e as circunstâncias sociais do caso:
QUAL A DIFERENÇA ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE PARA USO PRÓPRIO?
Desde então, houveram avanços importantes no entendimento jurídico sobre o tema, especialmente no que diz respeito à quantidade de maconha que pode ser considerada como porte para uso pessoal.
Neste novo artigo, vamos explicar essas atualizações, esclarecer como elas impactam os casos concretos e reforçar por que é fundamental entender que esses novos parâmetros não são absolutos – ou seja, eles não substituem a análise detalhada dos elementos que diferenciam o art. 28 do art. 33.
O QUE MUDOU? NOVA QUANTIDADE DE MACONHA CONSIDERADA COMO PORTE PESSOAL
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), estabeleceu um importante marco ao definir parâmetros quantitativos para ajudar a diferenciar o porte de drogas para uso pessoal do tráfico.
Segundo o entendimento do STF, foi sugerido que:
Pessoas flagradas com até 40 gramas de maconha (seja na forma de flores, sementes ou derivados), podem ser consideradas usuárias, desde que outros elementos do caso também indiquem o consumo próprio.
Além disso, o cultivo de até 6 plantas fêmeas de cannabis também pode ser interpretado como uso pessoal, desde que não haja indícios de comercialização.
Essa decisão foi um passo importante para criar critérios mais objetivos e reduzir a subjetividade que muitas vezes leva ao enquadramento equivocado de pessoas como traficantes.
POR QUE ESSA DECISÃO É IMPORTANTE?
A definição desses números busca dar mais segurança jurídica aos agentes responsáveis pela aplicação da lei e aos juízes que analisam os casos. Além disso, ela pode ajudar a reduzir a superlotação carcerária, já que muitas prisões por tráfico envolvem pessoas que, na verdade, são apenas usuárias.
Entretanto, é crucial destacar que esses números não são regras absolutas. Eles servem apenas como parâmetros auxiliares e devem ser avaliados em conjunto com outros fatores, como:
- A conduta do indivíduo durante a abordagem;
- O local e as circunstâncias da apreensão (ex.: se havia dinheiro ou balança junto à droga);
- O histórico criminal do autuado;
- As condições sociais e econômicas do indivíduo.
Atenção: Quantidade Não É Tudo!
Embora os números sejam úteis, eles não podem ser interpretados de forma isolada. Mesmo que alguém esteja portando menos de 40 gramas de maconha, outros elementos podem indicar tráfico. Por exemplo:
- Se a pessoa for encontrada em locais conhecidos pelo comércio de drogas;
- Se houver sinais de fracionamento da droga (ex.: pequenas porções embaladas separadamente);
- Se forem encontrados objetos associados ao tráfico, como balanças de precisão ou grandes quantias em dinheiro.
Por outro lado, alguém flagrado com uma quantidade acima de 40 gramas não será automaticamente considerado traficante. Se ficar claro que a droga era destinada ao uso pessoal (por exemplo, para consumo prolongado ou compartilhamento com amigos), o indivíduo pode ser enquadrado no art. 28, evitando penas mais severas.
COMO ISSO COMPLEMENTA O ARTIGO ANTERIOR?
No artigo anterior, falamos sobre a necessidade de critérios mais claros para diferenciar o porte de drogas do tráfico. Na época, o STF ainda estava debatendo o tema, e agora, com a decisão do RE 635659, temos uma base mais sólida para essa diferenciação.
Contudo, reforçamos aqui algo que já mencionamos antes: os números não eliminam a necessidade de uma análise minuciosa do caso. A diferença entre o art. 28 e o art. 33 continua dependendo de uma avaliação cuidadosa de todos os elementos envolvidos.
POR QUE É IMPORTANTE TER UM ADVOGADO ESPECIALIZADO?
Com as mudanças recentes, fica ainda mais evidente a complexidade desse tipo de caso. Um advogado especializado em Direito Penal pode:
- Analisar todas as circunstâncias do flagrante para determinar se há elementos suficientes para configurar tráfico ou porte para uso pessoal;
- Apresentar provas e argumentos para convencer o juiz de que o indivíduo deve ser enquadrado no art. 28, evitando penas mais graves;
- Solicitar benefícios como liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, quando aplicável.
Sem um profissional capacitado, há o risco de que a pessoa seja injustamente classificada como traficante, enfrentando consequências severas, como prisão e registro criminal.
CONCLUSÃO: DIREITOS GARANTIDOS COM ORIENTAÇÃO CERTA
As atualizações recentes no entendimento sobre a quantidade de maconha que pode ser considerada como porte para uso pessoal representam um avanço importante para a Justiça Penal. No entanto, é essencial lembrar que esses números são apenas parâmetros complementares e que cada caso deve ser avaliado individualmente.
Se você ou alguém próximo está enfrentando um processo relacionado a drogas, não hesite em procurar um advogado especializado. Ele poderá garantir que seus direitos sejam respeitados e que o caso seja analisado de forma justa e equilibrada.
Caso queira saber mais sobre a atuação de um advogado penal, ou sobre qualquer outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873
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