O QUE É PRESCRIÇÃO CRIMINAL?

Saiba o conceito de Prescrição Criminal.

Em outras palavras, a prescrição criminal é uma hipótese de extinção da punibilidade, mas você sabe o que isso significa?

Significa dizer que, o Estado não poderá mais punir ou aplicar penas a um acusado, pois, aquele perdeu esse direito devido ao decurso do tempo, ou seja, do prazo prescricional.

Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

Mas afinal, o que é prescrição criminal?

 Quando alguém comete o crime o Estado tem o poder-dever de investigar, julgar e sendo culpado punir aquele que fere a ordem jurídica imposta através das leis, pois é esta a forma que o Estado Democrático de Direito adota para manter a estabilidade das relações sociais.

No entanto, o sistema jurídico estatal não poderá punir alguém que não cometeu crime algum, pois isso caracteriza ilegalidade, a legitimidade do Estado para aplicar punição advém da observância dos estritos critérios legais, concedendo amplo direito de defesa ao acusado, para que inocentes não sejam condenados e para que o culpado tenha um julgamento justo.

O instituto da prescrição penal é a perda do direito de punir por parte do Estado. Trata se do tempo ou do período em que o Estado tem para apurar, investigar, julgar e punir, não o fazendo dentro do prazo, a lei retira esse direito do Estado, uma vez que ocorre a extinção da punibilidade do agente, alterando inclusive o dever de punir, pois houve a prescrição. O Estado terá o dever agora de não punir e de declarar a punibilidade extinta.

Em relação a quem a Prescrição ocorre?

Sabemos que o titular da ação penal é o Ministério Público, detentor da pretensão acusatória, mas o detentor da pretensão punitiva é o Estado, um fato curioso no direito penal, em comparação ao outro ramo do direito, o direito civil, é que a prescrição se dá em relação ao Estado.

Em outras palavras, a prescrição criminal ocorre em relação ao Estado e não ao órgão acusador. Isso ocorre porque de acordo com a máxima: “o direito não socorre quem dorme”, o Estado ao não exercer o direito de punir o criminoso dentro do prazo previsto em lei, perde este direito, e esta é uma das causas de extinção da punibilidade do agente.

Difícil entender? Converse com um especialista

Você sabia que há crimes que não prescrevem e que há diferentes tipos de prescrição criminal?

Alguns crimes não estão sujeitos a prescrição devido à sua gravidade, são os crimes de racismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (arts. 5º, XLII e XLIV). 

A Constituição Federal estabelece que o racismo e a ação de grupos armados contra o Estado são inafiançáveis, imprescritíveis e sujeitos a pena de reclusão.

Crimes de Estupro e Feminicídio

Atualmente, há uma discussão jurídica acirrada sobre a imprescritibilidade dos crimes de Feminicídio e estupro, inclusive com aprovação pelo Senado de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 75/2019), para tornar imprescritíveis os crimes de Feminicídio e estupro.

Esta PEC estabelece que a prática do Feminicídio e estupro constituem crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. A PEC, ainda precisa ser analisada pela Câmara dos Deputados para aprovação.

A lei brasileira tipifica o crime de Feminicídio como um homicídio cometido contra mulheres por razões da condição de sexo feminino, motivado por violência doméstica ou discriminação à condição feminina.

Prazos de Prescrição Criminal

Os prazos prescricionais estão expressamente previstos em lei. Iniciando no artigo 109 do Código Penal.

No entanto, a contagem desses prazos não é tão simples quanto parece e alguns fatores precisam ser considerados para a contagem deste prazo.

O primeiro deles é que podem ocorrer fatos no curso do processo que interrompem, ou seja o prazo prescricional passará a ser contado novamente do zero, a partir da ocorrência desses fatos.

O segundo é que há duas hipóteses de contagem do prazo pela metade que estão previstas no artigo 115 do Código Penal são elas:

  • ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato;
  • ser o agente maior de 70 (setenta) anos na data da sentença.

Assim, ocorrendo alguma dessas hipóteses, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade.

O artigo 109 do Código Penal, possui ainda uma tabela referente ao prazo prescricional. Contudo, ainda assim é preciso conhecer bem as hipóteses de alteração de prazos da prescrição criminal dela constantes.

Das causas interruptivas da Prescrição Criminal

A contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva também pode ser interrompida por:

·          Decisão de recebimento da denúncia ou da queixa;

·          Decisão de pronúncia ou pelo acórdão que a confirmar e;

·          Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

A contagem do prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, será interrompida pelo cumprimento da pena e pela reincidência.

Logo, nessas hipóteses, a contagem do prazo será interrompida.

Você sabia que a prescrição criminal é uma das causas de extinção da punibilidade e que há diferentes tipos de prescrição criminal?

Quando um crime é praticado, a prescrição criminal é conhecida desde o início, ou seja, já se conhece de antemão, qual será o prazo prescricional aplicável.

Por outro lado, quando o prazo transcorre, acontece a chamada extinção da punibilidade.

Há duas espécies de prescrição criminal:

·          pela pena em abstrato;

·          pela pena em concreto.

Prescrição pela pena em abstrato

 A prescrição pela pena máxima está prevista no artigo 109 do Código Penal, o qual prevê que:

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.    

Vale lembrar que em caso de ocorrência de causa interruptiva, será reiniciada a contagem do prazo de prescrição criminal.

Prescrição pela pena em concreto

 O culpado toma conhecimento do prazo da prescrição criminal quando da prolação da sentença condenatória, momento em que defesa e acusação poderão recorrer, não o fazendo, transita em julgado.

A partir do trânsito em julgado, da quantidade de pena imposta na decisão condenatória, esta não poderá mais ser aumentada e nem diminuída.

Caso o Ministério Público não interponha recurso, a pena não poderá mais ser aumentada.

Quando a pena não pode mais ser aumentada, é possível calcular o prazo prescricional considerando os prazos previstos no artigo 109, já mencionado.

Em caso de condenação por mais de um crime, a contagem do prazo prescricional é feita em separado para cada crime, desconsiderando-se os aumentos de pena decorrentes de concurso de crimes.

Da Prescrição Intercorrente

 A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução penal        e considera a pena concretizada, ou seja, a pena de fato aplicada no processo e transitada em julgado.

Da Prescrição Retroativa

 A extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição criminal, produz os seguintes efeitos:

  • Extinção do total do direito de punir do Estado, não podendo o fato ser objeto de novo inquérito ou ação;
  • O acusado não sofrerá qualquer restrição e seu status será igual a de um réu absolvido;
  • Não poderá ser considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, caso o réu pratique novos crimes.

Diante disso, temos que todos os efeitos possíveis de uma sentença penal condenatória são eliminados.

Em caso de dúvidas sobre prescrição criminal, consulte sempre um advogado criminalista para te orientar.

Acompanhe os assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível no blog Notícias do Ribeiro.

D. Ribeiro. é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

12 respostas para “O QUE É PRESCRIÇÃO CRIMINAL?”.

  1. Avatar de Gilmar Cardoso.

    Parabéns sempre dr Ribeiro e equipe sempre trazendo iniciativa e produtividade.

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  2. Avatar de Gilmar Cardoso.

    Este é um assunto muito importante pr o meio da defesa criminal.Onde tem Boa apresentação. No meio jurídico vindo de um grande advogado como o sr dr ribeiro e equipe parabéns sempre Deus ilumine seus caminhos e serviços bem visto por nois da sociedade Onde falta grandes profissionais com Boa categoria como a vossa excelencia .Abraços do investigador criminal cardoso. De sp.eu indico e assino embaixo resultado de um bom sucesso e um homem Por trás dele e sempre a frente.

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      Obrigado Investigador Cardoso

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  3. Avatar de DivulgaNews
    DivulgaNews

    Mais um conteúdo show de bola parabéns!

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      Ficamos felizes por ter gostado de nosso artigo.

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  4. Avatar de silvania1121
    silvania1121

    Conteúdo bem esclarecedor parabéns.

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      Que bom dona Silvania, que conseguimos esclarecer

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  5. Avatar de wagno1967
    wagno1967

    É imprescindível a consulta ao profissional qualificado.

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      È sempre o mais adequado pois a experiência ajuda

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  6. Muito esse esclarecimento e com informações simples que todos posam entender. E de grande importância a todos e não só aos lidam com mundo jurídico no dia dia

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    1. Avatar de noticiasdoribeiro

      grato por Participar meu Caro

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  7. Avatar de irasson.lopes@gmail.com
    irasson.lopes@gmail.com

    A base de nosso Direito, sabemos, vem do Direito Romano, mas quando falamos em prescrição, vemos que o direito brasieleriavançou “com suas próprias pernas”. Acredito que temos dispositivos bem mais justos, humanizados do que à época do Império Romano. Gostei muito da abordagem que o doutor faz dos prazos para prescrição de um crime, bem como as modalidades desse. Além disso, me esclareceu alguns aspectos sobre a imputabilidade.

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