As chamadas “excludentes”, são situações previstas no Código Penal (CP), que servem para excluir a culpabilidade, ilicitude ou tipicidade de determinados crimes, na prática. O principal objetivo é reduzir a pena do réu, em alguns casos poderá impedir a sua punição.
No presente artigo, vamos abordar as diferenças dessas excludentes, quais sejam: o arrependimento eficaz, o arrependimento posterior e a desistência.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar. Continue a leitura e fique por dentro!
Desistência Voluntária
A desistência voluntária está prevista no artigo 15 do Código Penal, e trata se da desistência no prosseguimento da execução do crime, por vontade do agente, hipótese na qual responderá apenas pelos atos que já praticou, veja:
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Vale ressaltar que, esta previsão não pode ser confundida com a tentativa de prática de crime, pois neste caso, a consumação não acontece por um fato alheio à vontade do agente.
Em outras palavras, na desistência voluntária, o agente tem todas as condições para prosseguir na prática do crime, mas ele desiste, ou seja, não quer mais praticar o ato criminoso.
Já no caso da tentativa, o agente quer prosseguir com a prática do crime, mas um fato alheio a sua vontade lhe impede.
Assim sendo, na desistência, o agente somente responderá pelos atos praticados, casos estes sejam considerados crime pela legislação.
Para citar um exemplo, imagine que o agente desiste de furtar um objeto, após ter quebrado um vidro, responderá somente por dano ao patrimônio.
Arrependimento Eficaz
O arrependimento eficaz é semelhante a desistência, e também está prevista no artigo 15, a diferença é que no arrependimento, o agente já praticou todos os atos para atingir o resultado, mas interfere impedindo a consumação do crime.
Assim, no arrependimento eficaz a execução dos atos já aconteceu, exemplo: aplicou ou administrou o veneno e depois fornece o antídoto impedindo assim a consumação do crime.
Os efeitos do arrependimento eficaz são iguais ao da desistência, ou seja, o agente responde somente pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior
O arrependimento posterior, está previsto no artigo 16 do Código Penal, e sua compreensão é possível pela simples leitura do texto legal:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Trata-se de uma hipótese de redução de pena, diante da reparação do dano causado ou restituição da coisa subtraída por parte do agente.
Mas isso somente é possível nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, conforme se depreende do texto legal.
O efeito para o agente no caso do arrependimento posterior é a redução da pena de 1/3 a 2/3.
Por fim, vale ressaltar que existem alguns crimes em que é possível a extinção da punibilidade quando da reparação do dano.
Para citar um exemplo temos o crime de peculato culposo, previsto no artigo 312, §2º do Código Penal.
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D. Ribeiro. é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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