A origem da lei Mariana Ferrer e seus aspectos.
A Lei n° 14.245 entrou em vigor no dia 22 de novembro de 2021, sendo criada com base no caso real da Influencer Digital Mariana Ferrer, que se declarou vítima de crime de estupro de vulnerável, pois estava sob efeito de álcool, quando manteve relações sexuais com o empresário André Aranha em uma festa.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Ao analisarmos a lei, podemos verificar que esta pune os atos praticados contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas durante o curso do processo.
Vale ressaltar que, no decorrer do processo de Mariana, o advogado do réu, expôs fotos da influenciadora, que constava nas redes sociais da mesma, apresentando durante a audiência como forma de menosprezá-la, ferindo a sua dignidade e fez comentários ofensivos e vexatórios.
Neste contexto, a Lei alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para proteger a dignidade da vítima evitando constrangimentos durante as audiências e julgamento do processo.
É preciso destacar que este tipo de conduta é a chamada “revitimização”, ou seja, nos crimes contra a dignidade sexual, a vítima conta os fatos para a família e relata os mesmos fatos diversas vezes para as autoridades, e isso por si só já causa um grande constrangimento.
Em termos de compreensão pela sociedade, a norma representa um avanço, mas do ponto de vista jurídico, esse respeito já era devido a qualquer pessoa que acessa ao judiciário e inclusive estava previsto no artigo 201, § 6º do Código Penal.
O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Frise-se que, a pena para o crime de coação no curso do processo aumentou de um terço até a metade. A aplicação é daqui para frente, não alcançando casos passados.
Assim, quando o processo envolver crimes contra a dignidade sexual o crime de coação durante o curso do processo terá uma pena mais grave.
Embora André Aranha, o empresário acusado tenha sido absolvido da prática do crime de estupro de vulnerável, é importante deixar claro que foi o advogado do réu quem praticou a coação.
Além disso, houve uma alteração importante que afeta a instrução e julgamento dos crimes contra a vida julgados pelo Tribunal do Júri, conforme alteração constante do artigo 474-A, vejamos:
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II – a utilização de linguagem, de informação ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Certamente esse dispositivo irá causar muita discussão na comunidade jurídica, tendo em vista que o respeito às partes do processo, sobretudo às vítimas não pode impedir ou dificultar a apuração da verdade dos fatos.
Conclusão
É fato notório que as partes envolvidas em um crime doloso contra a vida, na maioria das vezes, não têm interesse em revelar fatos que possam comprometer a sua vida em sociedade.
Contudo, a produção de provas no processo penal não pode restar prejudicada em nome do respeito à dignidade das partes envolvidas.
Na prática, teses irão surgir e será preciso analisar como a jurisprudência se portará diante dessas alterações, de modo a não prejudicar a apuração da verdade dos fatos, zelando sempre pelo respeito à dignidade da vítima.
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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