Popularmente conhecido como Júri Popular, o instituto do Tribunal do Júri, está previsto n Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, para julgar pessoas acusadas de cometer determinados tipos de crime.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Este tribunal é composto por um juiz, denominado como o Presidente do Júri, plenário a qual é composto por 25 jurados, sendo cidadãos leigos (pessoas que não são juízes). Dentre os jurados, serão sorteados sete para compor o conselho de sentença, responsável por dar a decisão final de condenação ou absolvição do réu.
Note-se que, então, nos julgamentos do Tribunal do Júri, quem efetivamente decide é o povo, por isso é chamado de “Júri Popular”, conforme a sua consciência e senso de justiça. Diferente do juiz e a lei, como ocorre no processo penal comum ou ordinário.
Vejamos os crimes passíveis de serem julgados por esse procedimento.
Ao Tribunal do Júri cabe julgar os chamados crimes dolosos contra a vida, ou seja, os crimes em que há intenção de matar a vítima. Somente 5 (cinco) crimes e eventuais crimes conexos previstos no Código Penal (CP), poderão ser julgados pelo júri:
- Homicídio (artigo 121, CP);
- Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro ao suicídio (art. 122, CP);
- Infanticídio (artigo 123, CP);
- Aborto, que pode ser:
Provocado pela gestante ou com o seu consentimento (artigo 124, CP);
Provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (artigo 125, CP);
Provocado por terceiro com consentimento da gestante (artigo 126, CP).
- Crimes conexos.
O crime de homicídio ocorre quando uma pessoa ceifa a vida de outra, e será doloso quando for intencional. Vale destacar que, o Tribunal do Júri julga apenas crimes dolosos, logo não julga um homicídio culposo (quando não há intencionalidade). A pena para o homicídio depende das circunstâncias do crime e pode chegar a mais de 30 (trinta) anos.
O induzimento, instigação ou auxílio por terceiro ao suicídio consiste no ato de ajudar alguém a tirar a própria vida. A pena varia caso o suicídio seja consumado ou não podendo chegar a 6 (seis) anos.
O infanticídio, que é o crime no qual a mãe mata o próprio filho durante ou após o parto, é caracterizado pela influência do “estado puerperal” e possui pena de até 4 (quatro) anos.
O aborto, é o crime praticado contra o feto, ainda não nascido, podendo ser praticado pela própria mãe ou por terceiro, nesse caso, com ou sem o consentimento da mãe. A pena para a mãe pode chegar a 4 (quatro) anos e para o terceiro pode ser de até 10 (dez) anos.
Por fim, os crimes conexos são aqueles que mantêm algum tipo de relação com outro, então podem ser qualquer crime previsto no Código Penal que tenha sido praticado em conjunto com outro crime, este doloso contra a vida.
Nesses casos, ainda que, a princípio, o Tribunal do Júri não tenha competência para julgá-los, por terem sido cometidos em conexão com crimes dolosos contra a vida, também serão julgados no júri, em conjunto com o crime principal, como previsto no Código de Processo Penal (artigo 78, inciso I) um exemplo seria o crime de estupro se praticado em conexão com o crime de homicídio doloso, a competência será do Tribunal do Júri.
Em resumo, o Júri é um tribunal especial, em que a decisão final é tomada por cidadãos comuns e que julga um tipo específico de crime: crimes dolosos contra a vida.
Esperamos que o nosso artigo tenha lhe ajudado a entender de forma clara o que é o Tribunal do Júri e quais os crimes por ele julgados, mas caso tenha alguma dúvida, fique à vontade para entrar em contato!
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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