
O procedimento do Tribunal do Júri está regulado nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal (CPP), sendo dividido em duas fases: instrução preliminar e julgamento em plenário.
A primeira fase, da instrução preliminar, ocorre após a investigação preliminar (inquérito policial) e está delimitada pelo recebimento da denúncia ou queixa e a decisão de pronúncia. A segunda fase tem início com a confirmação da pronúncia e termina com a decisão do plenário do Tribunal do Júri.
O que separa, então, as duas fases do rito é a decisão proferida pelo Presidente do Júri, que, como já vimos em artigo anterior, é um juiz concursado. Esta decisão é tomada após a coleta das provas na instrução e define se o réu será ou não encaminhado ao julgamento no plenário.
Caso o juiz decida pelo encaminhamento ao plenário, a decisão é chamada de pronúncia, e dá início à segunda fase. Contudo, esta decisão também pode ser de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, casos em que se encerra o processo ou exclui a competência do júri.
Vamos ver, então, como é o procedimento de cada uma das fases.
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PRIMEIRA FASE: INSTRUÇÃO PRELIMINAR
Formulada a denúncia, pelo Ministério Público, ou queixa subsidiária, pela vítima ou seu representante, o juiz deve recebê-la ou rejeitá-la. Recebendo, inicia-se a instrução preliminar e o acusado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, na qual deve juntar todos os documentos e provas e arrolar suas testemunhas (até 8 testemunhas por réu).
Ressalta-se a obrigatoriedade da defesa escrita, que, caso não oferecida, será nomeado um defensor dativo para fazê-la, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
Apresentada a defesa escrita, será dada vista ao Ministério Público para se manifestar, exclusivamente, sobre a licitude/ilicitude dos documentos juntados e, em seguida, o juiz deverá designar audiência de instrução. Nesta audiência serão ouvidas a vítima (quando possível, como em caso de crime tentado), as testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto e defesa – necessariamente nesta ordem – e serão produzidas as outras provas postuladas pelas partes. Caso tenha ocorrido perícia, os peritos também serão ouvidos.
Havendo eventuais divergências nas declarações, serão realizadas as acareações previstas nos artigos 229 e 230 do CPP e a instrução se dará por encerrada.
Finalizada a instrução, ainda nessa audiência, será conferido o direito à última palavra ao(s) réu(s), por meio do interrogatório.
Caso seja apresentada alguma prova de fato novo, o Ministério Público irá aditar a denúncia(mutatio libelli) e a audiência será interrompida. O juiz dará vista à defesa pelo prazo de 5 dias, podendo as partes arrolar até 3 testemunhas, que serão ouvidas em nova data.
Mas, não sendo o caso, a audiência prossegue com os debates orais (20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10), que podem ser substituídos por memorial, conforme a complexidade do caso. Por fim, a decisão será proferida pelo juiz nessa audiência ou em até 10 dias (artigo 411, § 9º, do CPP).
Como dito, caso a decisão do juiz seja de pronúncia, inicia-se a segunda fase.
SEGUNDA FASE: JULGAMENTO EM PLENÁRIO
O Tribunal do Júri é também conhecido por Júri Popular porque, além do juiz (Presidente do Júri), é composto por cidadãos comuns, que atuam como jurados. A segunda fase do procedimento acontece justamente diante deste plenário de jurados.
No total, 25 jurados são chamados para participar das sessões de julgamento em plenário, e 7 serão sorteados para compor o Conselho de Sentença, que devem estar presentes até o fim para, então, dar a decisão final.
A fase de julgamento em plenário pode ser dividida em 4 partes: a instrução em plenário, os debates orais, a votação e a sentença, como veremos a seguir.
2.1) INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
Após o decorrido o prazo de recurso da decisão de pronúncia, o juiz intimará as partes para, dentro de 5 dias, apresentar documentos, solicitar diligências que precisem ocorrer antes do julgamento e apresentar a lista de até 5 testemunhas que serão ouvidas no plenário – que podem ser as mesmas já ouvidas na primeira fase ou outras.
Em seguida, o juiz escreve um relatório com tudo o que já ocorreu até o momento no processo e o encaminha para julgamento em plenário.
Na sessão de julgamento os jurados recebem o relatório escrito pelo juiz e então começa a oitiva das testemunhas, de eventual esclarecimento dos peritos e, caso esteja presente, do interrogatório do acusado.
2.2) DEBATES ORAIS
Finalizada a instrução em plenário, a acusação e a defesa terão, necessariamente nesta ordem, 1h30 cada uma para falarem e mais 1h, caso queiram apresentar réplica e tréplica.
Após os debates, o juiz lerá os quesitos que serão postos em votação e indagará à acusação e à defesa se há algum requerimento ou reclamação e se os jurados precisam de alguma explicação sobre os quesitos.
Em seguida ocorrerá a votação na sala secreta.
2.3) VOTAÇÃO
A votação pelos jurados ocorre em sigilo, na sala secreta, para proteger os jurados de ameaças ou constrangimentos, conforme o princípio do sigilo das votações, que explicamos na semana passada.
2.4) SENTENÇA
Após o encerramento da votação na sala secreta, o juiz lavrará e lerá a sentença, que deve seguir o que foi decidido na votação dos jurados (veredictos), inocentando o réu ou aplicando a pena condizente.
CONCLUSÃO
O Tribunal do Júri, como um tribunal especial criado para julgar os crimes dolosos contra a vida, tem seu próprio procedimento, que é diferente do processo penal comum ou ordinário.
Por isso, é muito importante que ele siga três princípios constitucionais: a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Esperamos que o procedimento tenha ficado bem claro para você e deixamos aqui uma dica para estudo: o roteiro divulgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873
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