Criança tem o seu direito ao aborto negado.
O caso da menina de 11 (onze) anos, vítima de estupro, que foi impedida de abortar gerou muito debate e dividiu opiniões nas redes sociais.
Apesar das opiniões baseadas em valores morais e pessoais, é necessário se ter clareza do caso sob a ótica da lei.
Continue com a gente para saber mais sobre o caso e a análise sob a perspectiva técnico-jurídica. Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
ENTENDA O CASO
Uma menina de apenas 11 (onze) anos foi vítima de estupro e engravidou em decorrência do crime sofrido, em Santa Catarina. Assim que a gravidez foi descoberta a mãe da criança a levou para realizar o aborto legal, porém, como a gestação já estava na 22ª semana, o Hospital Universitário de Florianópolis se negou a fazer o procedimento, alegando ser necessário ordem judicial.
Assim, ambas recorreram à Justiça para conseguirem garantir que o aborto legal fosse realizado. Porém, a juíza do caso negou o pedido, impedindo que a garota realizasse o abortamento.
Afinal, quando é permitido?
Relembrando o que já falamos anteriormente aqui ano blog, o aborto, em geral, é considerado um crime contra a vida, sendo julgado pelo Tribunal do Júri. Porém, o Código Penal, em seu art. 128, elenca os dois casos em que o aborto é permitido por lei:
Na hipótese do Aborto necessário e se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
E justamente no caso em concreto, o Aborto no caso de gravidez resultante de estupro, se a gravidez é resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Vê-se que a menina do caso sob análise teria todo respaldo jurídico para abortar, já que foi vítima de estupro e sua representante legal, consentiu ao aborto.
ANÁLISE JURÍDICA SOBRE DA DECISÃO DA JUÍZA
Valores morais e religiosos a parte, a decisão da juíza catarinense traz em seu bojo diversos erros. Primeiramente, desrespeita ao princípio da secularização, o qual afirma que a aplicação da norma penal não deve ser influenciada por conceitos morais e/ou religiosos. Assim, já existindo uma lei federal (Código Penal) que afirma ser direito da gestante a interrupção de gravidez decorrente de estupro, não poderia a juíza negar que o aborto fosse realizado.
Deve-se ressaltar que a lei, em momento algum, define que tal interrupção deve acontecer até a 20ª (vigésima) semana da gestação, ou delimita uma idade mínima que a gestante deve ter.
Por fim, o caso em questão era de garantir a aplicação da lei e não de interpretação, não cabia a juíza analisar o abortamento sob sua visão pessoal, cabia a apenas garantir a aplicação do direito da gestante.
CONCLUSÃO
A menina do caso foi alvo de revitimização, a qual já havia sido vítima de estupro, foi vítima do constrangimento cometido pelos operadores do direito, pela justiça (Juíza e Promotora de Justiça) que lhe negaram, de forma arbitrária, o direito de abortar.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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