O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), anulou o julgamento do caso da tragédia na Boate Kiss, em Santa Maria, que matou 242 (quatrocentos e quarenta e duas) pessoas e deixou mais de 600 (seiscentas) feridas, em janeiro de 2013.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Siga conosco para entender as nulidades alegadas pela defesa e acatadas pelos desembargadores da 1ª câmara criminal do TJRS.
O CASO
No dia 27 de janeiro de 2013, a Boate Kiss, foi sede da festa universitária chamada “Agromerados”, na qual se apresentaria a banda Gurizada Fandangueira. Durante o show, um dos integrantes utilizou de efeitos especiais pirotécnicos. O fogo atingiu parte do teto da boate, causando um incêndio que se alastrou rapidamente por todo o local, resultando na morte de 242 (quatrocentos e quarenta e duas) pessoas e mais de 600 (seiscentos) feridos.
A justiça do Rio Grande do Sul, apura de quem seria a responsabilidade por tamanha perda. No processo criminal, os empresários e sócios da Boate, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, o vocalista da banda que se apresentava, Marcelo de Jesus dos Santos, e o produtor musical Luciano Bonilha Leão, respondem por 242 (quatrocentos e quarenta e dois) homicídios simples consumados, pelo número de mortos, e 636 (seiscentos e trinta e seis) homicídios simples, tentados, número de feridos.
No dia 03 de agosto, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acolheu parte dos recursos das defesas dos réus, e anulou o júri da Boate Kiss.
A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
Várias nulidades foram invocadas pelas defesas dos réus e vamos tratas de cada uma delas a seguir.
– Sorteio dos jurados: segundo os desembargadores, o sorteio não respeitou o art. 433, §1º, do Código de Processo Penal, sendo dado às defesas prazo menor do que o previsto para investigar um elevado número de 305 (trezentos e cinco) jurados.
– Reunião reservada do juiz com os jurados: entenderam os magistrados do tribunal que o juiz que presidiu o júri não poderia ter se reunido de forma reservada com os jurados durante o julgamento, pois todos os atos da sessão plenária devem ser feitos de forma pública ou, pelo menos, na presença do Ministério Público (MP) e defesa.
– Formulação dos quesitos: os desembargadores entenderam que um dos quesitos apresentados aos jurados não poderia ter sido formulado, pois ultrapassava o limite da pronúncia, decisão dada em primeira fase do tribunal do júri, que delimita por quais atos os réus responderão perante os jurados.
– Violação do prazo de juntada de provas: o art. 479 do Código de Processo Penal (CPP), prevê um prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para que sejam juntados elementos probatórios ao processo.
No caso Kiss, o Ministério Público juntou uma maquete no prazo legal, porém, ela exigia um hardware avançado para ser acessada, o que inviabilizou que as defesas analisassem as provas.
CONCLUSÃO
Conclui-se que, com a anulação do Júri, o TJRS, determinou a revogação da prisão preventiva dos acusados, bem como a realização de novo Júri. O Ministério Público, diante do acórdão, irá recorrer para tentar reverter a decisão do tribunal.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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