Em continuidade aos estudos sobre os crimes previstos na Lei n. 11.340/2006, a conhecida Maria da Penha, neste artigo, abordaremos de forma prática como as medidas protetivas devem ser cumpridas na ordem prática. Para ter acesso na íntegra do assunto, siga até o final!
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Um dos temas recentes mais abordados, inclusive no Anuário de Segurança Pública 2024 é a violência contra as mulheres na esfera em razão do gênero no âmbito familiar, afetivo, assim muito se fala nas garantias que a Lei Maria da Penha trouxe às mulheres nas relações afetivas. Todavia, há um rol de medidas insculpidas no art. 22 da lei supracitada.
Desse modo, passemos abordar em consonância com o art. 22 as medidas protetivas que são aplicadas ao agressor para o amparo à vítima, vejamos quais são elas:
É possível verificarmos com o artigo acima as medidas elencadas e, as imediatas providencias tomadas pelos órgãos competentes.
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).”
Assim, com o deferimento das medidas protetivas, em qualquer situação de descumprimento devem estar acompanhados de defesa para não incorrer em prisão. Afinal, as medidas são garantidoras e a parte autora que está garantida em um primeiro momento por elas.
Em qualquer descumprimento estabelecido pela medida protetiva, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor. Mas, em contrapartida, é importante salientar também que a medida protetiva de também se aplica à vítima, esta também deve cumprir o estabelecido em sua intimação.
CONCLUSÃO:
Conclui-se que, as medidas protetivas abordadas são alertas para o agressor, como forma de efetivo cumprimento, mas a vítima nunca deve deixar de denunciar, ressaltamos. Caso queira saber mais sobre a Lei Maria da Penha e seus desdobramentos ou algum outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

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