O QUE É EVASÃO DE DIVISAS?

Aqui em nosso Blog começamos a falar sobre a Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986, conhecida como Lei dos Crimes de Colarinho Branco. Explicamos o que são crimes financeiros e que o bem jurídico atingido por eles é a ordem financeira, elencando os tipos mais comuns.

Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.

Neste artigo, iremos tratar especificamente de cada um dos crimes citados no Blog, dos crimes financeiros. Siga conosco até o final para saber mais a respeito dos crimes de evasão de divisas!

DEFINIÇÃO

Previsto no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei de Crimes Financeiro, a Lei nº 7.492/86. Este delito de evasão de divisas pode ser dividido em três espécies:

Efetuar operações de câmbio – troca de moedas – não autorizadas;

Promover a saída de moeda para o exterior sem autorização legal;

Manter depósitos no exterior sem a devida declaração ao órgão.

A respeito da primeira hipótese, devemos esclarecer que a operação de câmbio não tem que receber uma autorização específica e individual, mas deve ser feita conforme as normas cambiais vigentes. Logo, as operações que desrespeitarem as diretrizes e normas cambiais serão operações não autorizadas, configurando o crime de evasão de divisas.

A segunda hipótese diz respeito ao agente que promove, realiza, a saída de valores para o exterior sem a autorização legal, enquanto a terceira e última situação trata do sujeito que mantém depósitos no exterior sem declará-lo, ou seja, sem informar devidamente ao órgão competente.

O ESCÂNDALO DO BANESTADO

Em 2003, foi formada uma Comissão parlamentar de Inquérito (CPI) para apuraras responsabilidade civis em uma evasão de divisas bilionária, com um montante que chega a 30 (trinta) bilhões de reais, ocorrida entre 1996 e 1997. A maior parte do dinheiro foi enviado para a agência do Banco do Estado do Panamá (Banestado).

As investigações realizadas pela Polícia Federal apontaram a participação de políticos, empresários e celebridades (artistas e jogadores de futebol).

O doleiro Dario Messer, admitiu o desvio e revelou detalhadamente o esquema de captação e remessas ilícitas de dinheiro para o exterior. Alberto Youssef administrava as contas que eram usadas para tais remessas, sendo acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de sonegar 118 (cento e dezoito) milhões de reais em impostos.

CONCLUSÃO

O caso do Banestado foi o maior escândalo envolvendo evasão de divisas do nosso país. A quantia enviada para o exterior de forma ilegal foi absurdamente excessiva. Quer saber mais sobre algum caso ou assunto? Deixe sua sugestão! E pode deixar uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.

4 respostas para “O QUE É EVASÃO DE DIVISAS?”.

  1. Avatar de wagno1967
    wagno1967

    Impressionante é que os mesmos personagens continuam ativos, livres, leves e soltos.

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  2. Avatar de silvania1121
    silvania1121

    Que país e esse? Mas parabéns pelo artigo sempre tentando nos esclarecer.

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  3. […] semanas anteriores falamos aqui no blog sobre os conceitos dos crimes de evasão de divisas e de caixa dois, além de falar sobre casos bem famosos envolvendo cada um dos […]

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  4. […] que o bem jurídico atingido por eles é a ordem financeira e elencamos os tipos mais comuns: evasão de divisas, caixa dois, lavagem de dinheiro e sonegação de […]

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