Entenda mais sobre o crime financeiro de caixa dois.
Em nosso Blog, explicamos acerca do crime de evasão de divisas, e citamos de exemplo um dos maiores escândalos que ocorreu no Brasil, o caso de Banestado.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Neste artigo, falaremos melhor sobre o delito de caixa dois. Siga conosco para entender como funciona este crime.
CONCEITO
O crime de caixa dois, pode ser definido como uma quantia não declarada às autoridades, gerando um caixa paralelo. Essa conduta também está relacionada com a forma de pagamento ou recebimento de determinada quantia, podendo resultar em outras práticas como sonegação de imposto, corrupção e lavagem de dinheiro.
O caixa dois, em meio eleitoral, é a prática de empregar recursos não declarados na forma exigida pela lei eleitoral em campanhas. Ou seja, é o dinheiro que os candidatos gastam para realizarem suas campanhas ocultando da Justiça Eleitoral. Essa conduta pode configurar abuso de poder econômico e causar desequilíbrio em relação aos demais candidatos.
A prática deste delito, pode ser interpretada em diferentes categorias:
Crime contra a ordem tributária, a Sonegação fiscal (Art.1º da Lei n.º 8.137/90);
Crime contra a ordem financeira, conhecida como na Lei do Colarinho Branco (Art. 11º da Lei n.º 7.492/86);
Declaração de informações falsas, a falsidade ideológica, ao se declarar informações falsas (Art. 299º do DL n.º 2.848/40);
Lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei n.º 9.613/98);
Caixa dois eleitoral, previsto no Código Eleitoral (Art. 350º da Lei n.º 4.735/65).
Vejamos abaixo, um exemplo em concreto de caixa dois:
PRISÃO DE SÉRGIO CABRAL
Em 2017, o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, foi preso na Operação Calicute, um desmembramento da Operação Lava Jato, acusado de receber propina em troca de concessões para construtoras em obras pública, como a reforma do estádio do Maracanã e do Arco Metropolitano.
Segundo a polícia, o esquema também desviava dinheiro das obras públicas, sendo calculado que o valor desviado chegava a 340 (trezentos e quarenta) milhões de reais. Nesse caso de caixa dois, os crimes cometidos pelo réu Sérgio Cabral se enquadraram em desvio de verba, lavagem de dinheiro, corrupção e organização criminosa.
CONCLUSÃO
O caixa dois, é um recurso muito comum e utilizado por empresas que estão envolvidas em casos de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal. Além disso, é um delito muito cometido no âmbito das eleições para que candidatos utilizem uma verba além daquela declarado.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui �� https://wa.me/5511954771873.

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