Entenda mais sobre a diferença entre o indulto e a saída de Natal.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Sempre nos meses em que aproxima ao final do ano, pairam as dúvidas sobre as saídas temporárias e indulto natalino, e com elas as dúvidas sobre esses dois benefícios. Neste artigo, faremos um breve resumo a respeito deles para que você entenda, de uma vez por todas, o que são e quem tem direito.
INDULTO NATALINO
Indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos, conforme o art. 84, inc. XII, é regulado por Decreto do Presidente, e o documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal.
Esse decreto estabelece quais são as condições para que o preso receba ou não o benefício do indulto, além de determinar o papel de cada órgão envolvido na sua aplicação. Geralmente, o indulto é destinado a detentos que cumprem requisitos como: bom comportamento, tempo determinado de prisão, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 (dezoito) anos e, ainda, não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
SAÍDA TEMPORÁRIA ESPECIAL
As saídas temporárias especiais também são conhecidas como “saidões”. Os “saidões”, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (LEP) Lei n° 7.210/84 e nos princípios nela estabelecidos. Normalmente, ocorrem em datas comemorativas específicas como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares.
Nos dias que antecedem essas datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria com os critérios para determinar quais detentos fazem jus ao benefício da saída (devem estar em regime semiaberto, com autorização para saídas temporárias e trabalho externo, por exemplo) e quais as regras, como o retorno ao estabelecimento prisional na data e hora determinada.
A ideia desse benefício é auxiliar na ressocialização de presos, pelo convívio familiar, além de ser um mecanismo de recompensa e de medir o senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública de cada estado, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, para que eles possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Aqueles presos preventivamente ou em prisão temporária não têm direito à saída especial, assim como aqueles que estão respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
CONCLUSÃO
Agora que você já sabe diferenciar o indulto natalino das saídas temporárias especiais, poderá acompanhar melhor as notícias jornalísticas e entender o que acontece todo final de ano, que muitas vezes, acaba causando revolta naqueles que ainda não possuem esta informação.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.
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