A resposta é sim! Entenda mais sobre essa modalidade de crime em nosso Código de Defesa do Consumidor.
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Nos artigos anteriores, abordamos o assunto de crimes contra o consumidor aqui no Blog, dentre eles, falamos sobre os 3 (três) delitos, sendo eles: propaganda enganosa, cobrança vexatória e omitir sobre a nocividade ou periculosidade do produto.
O assunto é muito amplo e envolve diversos crimes, mas, a pedido de um leitor, falaremos sobre mais uma prática, que é a venda de produto falsificado como se fosse original. Siga conosco até o final para saber mais a respeito deste delito!
Assim dispõe o artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê:
“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano de multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa”.
Esse dispositivo dispõe ser crime fazer afirmação falsa ou enganosa, mentir ao consumidor acerca da natureza, das características, qualidade entre outras características do produto oferecido pelo fornecedor.
Isso porque é dever do fornecedor manter o consumidor informado sobre o produto que ele está adquirindo. Assim, aquele que vende o objeto deve informar a quem o compra se ele se trata ou não de uma peça original.
Devemos ressaltar que também é crime não falar nada sobre as características verdadeiras do produto, ou seja, se omitir quanto à veracidade e qualidade dele.
JÁ COMPREI O PRODUTO FALSIFICADO, E AGORA?
Em tempos de crescimento da compra e venda de produtos pela internet, cada vez mais, consumidores tem adquirido algo por um “bom preço” sem saber que se trata de falsificação. Nesses casos, o que o comprador deve fazer?
Existem 2 (duas) opções e a primeira é ir até o local da compra com a nota fiscal e exigir alternativamente e escolher entre: a entrega do produto original, a restituição imediata do valor que pagou monetariamente atualizado, ou o abatimento proporcional do preço.
Para isso, deve-se ficar atento ao prazo de 7 (sete) dias conforme o CDC, e caso o comerciante se recuse a respeitar o seu direito, procure o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), para abrir uma reclamação contra ele.
A segunda alternativa, que pode ser usada junto com a primeira, é procurar uma delegacia, já que vender produtos falsificados como se fossem originais é crime.
CONCLUSÃO
Devemos sempre ficar muito atentos aos produtos que adquirimos para não sofrermos nenhum tipo golpe, mas caso você se torne uma vítima, em um caso assim ou semelhante, não hesite em correr atrás de seus direitos!
O assunto de hoje foi sugerido pelo leitor Cláudio e se você quiser também pode deixar uma avaliação no Google, dizendo o que achou do artigo e deixe sua sugestão!
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui 👉 https://wa.me/5511954771873.
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